LEI COMPLEMENTAR 109, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
Altera a Lei nº. 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, a Lei Complementar nº. 76, de 13 de janeiro de 2004, a Lei Complementar nº. 95, de 17 de janeiro de 2007, e a Lei Delegada nº. 37, de 13 de janeiro de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O SS 8º. do art. 13 da Lei n. 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. .......................................................................
SS 8º. Poderão concorrer ao CHO os Subtenentes, os 1º-Sargentos e os 2º-Sargento que tenham, no mínimo, quinze anos e, no máximo, vinte e quatro anos de efetivo serviço na instituição militar estadual até a data da matrícula." (nr)
Art. 2º. O art. 26 da Lei nº. 5.301, de 1969, fica acrescido dos seguintes inciso IX e parágrafo único:
"Art. 26. .....................................................................
IX - prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º. da Constituição da República, concedida à militar.
Parágrafo único. O direito a que se refere o inciso IX do caput fica condicionado à concessão de igual benefício à servidora pública civil do Poder Executivo."
Art. 3º. Ficam acrescentadas ao inciso I do art. 59 da Lei nº. 5.301, de 1969, as seguintes alíneas "e" e "f":
"Art. 59. ......................................................................
I - ...............................................................................
e) Adicional de Desempenho - ADE -;
f) auxílio-invalidez;"
Art. 4º. A Lei nº. 5.301, de 1969, fica acrescida dos seguintes arts. 59-A, 59-B, 59-C e 59-D:
"Art. 59-A. O Adicional de Desempenho - ADE - constitui vantagem remuneratória, concedida mensalmente ao militar que tenha ingressado nas instituições militares estaduais após a publicação da Emenda à Constituição nº. 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 59-B.
SS 1º. O valor do ADE será determinado a cada ano, levando-se em conta o número de Avaliações de Desempenho Individual - ADIs - satisfatórias obtidas pelo militar, nos termos desta Lei.
SS 2º. O militar da ativa, ao manifestar a opção de que trata o caput, fará jus ao ADE a partir do exercício subsequente, observados os requisitos previstos nesta Lei.
SS 3º. A partir da data da opção pelo ADE, não serão concedidas novas vantagens por tempo de serviço ao militar, asseguradas aquelas já concedidas.
SS 4º. O militar poderá utilizar o período anterior à sua opção pelo ADE, que será considerado de desempenho satisfatório, salvo o período já computado para obtenção de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio.
SS 5º. O somatório de percentuais de ADE e de adicionais por tempo de serviço na forma de quinquênio ou trintenário não poderá exceder a 90% (noventa por cento) da remuneração básica do militar.
Art. 59-B. São requisitos para a obtenção do ADE:
I - a estabilidade do militar, nos termos do art. 7º.; e
II - o número de resultados satisfatórios obtidos pelo militar na ADI.
SS 1º. Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento).
SS 2º. O período anual considerado para aferição da ADI terá início no dia e mês do ingresso do militar nas instituições militares estaduais ou de sua opção pelo ADE.
SS 3º. Na ADI serão considerados como fatores de avaliação:
I - a Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade - AADP;
II - o conceito disciplinar; e
III - o treinamento profissional básico.
SS 4º. A regulamentação da ADI, no que se refere aos incisos I e III do SS 3º., poderá ser delegada ao Comandante-Geral da instituição militar estadual.
Art. 59-C. Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual da remuneração básica do militar, estabelecido conforme o número de ADIs com desempenho satisfatório por ele obtido, assim definidos:
I - para três ADIs com desempenho satisfatório: 6% (seis por cento);
II - para cinco ADIs com desempenho satisfatório: 10% (dez por cento);
III - para dez ADIs com desempenho satisfatório: 20% (vinte por cento);
IV - para quinze ADIs com desempenho satisfatório: 30% (trinta por cento);
V - para vinte ADIs com desempenho satisfatório: 40% (quarenta por cento);
VI - para vinte e cinco ADIs com desempenho satisfatório: 50% (cinquenta por cento); e
VII - para trinta ADIs com desempenho satisfatório: 60% (sessenta por cento).
SS 1º. O valor do ADE a ser pago ao militar será calculado por meio da multiplicação do percentual de sua remuneração básica definido nos incisos do caput pela centésima parte do resultado obtido na ADI no ano de cálculo do ADE.
SS 2º. O militar que fizer jus à percepção do ADE continuará percebendo o adicional no percentual adquirido, até atingir o número necessário de ADIs com desempenho satisfatório para alcançar o nível subsequente definido nos incisos do caput deste artigo.
SS 3º. O valor do ADE não será cumulativo, devendo o percentual apurado a cada nível substituir o percentual anteriormente percebido pelo militar.
SS 4º. O militar que não for avaliado por estar totalmente afastado por mais de cento e vinte dias de suas atividades devido a problemas de saúde terá o resultado de sua ADI fixado em 70% (setenta por cento), enquanto perdurar essa situação.
SS 5º. Se o afastamento previsto no SS 4º. for decorrente de acidente de serviço ou moléstia profissional, o militar permanecerá com o resultado da sua última ADI, se este for superior a 70% (setenta por cento).
SS 6º. Ao militar afastado parcialmente do serviço, dispensado por problemas de saúde, serão asseguradas, pelo Comandante-Geral da instituição militar estadual, condições especiais para a realização da ADI, observadas suas limitações.
SS 7º. O militar afastado do exercício de suas funções por mais de cento e vinte dias, contínuos ou não, durante o período anual considerado para a ADI, não será avaliado quando o afastamento for devido a:
I - licença para tratar de interesse particular, sem vencimento;
II - ausência, extravio ou deserção;
III - privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;
IV - cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial, sem exercício das funções; ou
V - exercício temporário de cargo público civil.
Art. 59-D. O ADE será incorporado aos proventos do militar quando de sua transferência para a inatividade, em valor correspondente a um percentual da sua remuneração básica, estabelecido conforme o número de ADIs com desempenho satisfatório por ele obtido, respeitados os seguintes percentuais máximos:
I - para trinta ADIs com desempenho satisfatório: até 70% (setenta por cento);
II - para vinte e nove ADIs com desempenho satisfatório: até 66% (sessenta e seis por cento);
III - para vinte e oito ADIs com desempenho satisfatório: até 62% (sessenta e dois por cento);
IV - para vinte e sete ADIs com desempenho satisfatório: até 58% (cinquenta e oito por cento); e
V - para vinte e seis ADIs com desempenho satisfatório: até 54% (cinquenta e quatro por cento).
SS 1º. O valor do ADE a ser incorporado aos proventos do militar quando de sua transferência para a inatividade será calculado por meio da multiplicação do percentual definido nos incisos I a V do caput pela centésima parte do resultado da média aritmética simples dos resultados satisfatórios obtidos nas ADIs durante sua carreira.
SS 2º. Para fins de incorporação aos proventos dos militares que não alcancem o número de resultados satisfatórios definidos nos incisos do caput, o valor do ADE será calculado pela média aritmética das últimas sessenta parcelas do ADE percebidas anteriormente à sua transferência para a inatividade ou à instituição da pensão."
Art. 5º. A Lei nº. 5.301, de 1969, fica acrescida do seguinte art. 94-A:
"Art. 94-A. Os proventos dos militares da reserva remunerada e dos reformados corresponderão aos mesmos vencimentos dos militares da ativa, do mesmo posto ou graduação, respeitadas as vantagens provenientes de adicional de desempenho ou tempo de serviço, nos termos da Constituição do Estado."
Art. 6º. O art. 101 da Lei nº. 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 101. Os militares têm direito de gozar, por ano, vinte e cinco dias úteis de férias." (nr)
Art. 7dº O art. 104 da Lei nº. 5.301, de 1969, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 104. ..........................................................
Parágrafo único. Para cada cinco dias de férias anuais cassadas e não gozadas, será acrescido um dia, para efeito de contagem do tempo de serviço do militar."
Art. 8º. O art. 136 da Lei nº. 5.301, de 1969, fica acrescido dos seguintes SSSS 13 e 14:
"Art. 136. ............................................................
SS 13. A policial militar e a bombeiro militar poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada aos vinte e cinco anos de efetivo serviço, com proventos integrais, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não prevista nesta Lei.
SS 14. A policial militar e a bombeiro militar, quando de sua transferência para a reserva, nos termos do SS 13 deste artigo, serão promovidas ao posto ou à graduação imediata, se tiverem, no mínimo, um ano de serviço no posto ou graduação, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do caput do art. 186 e não se enquadrem nas situações previstas no art. 203 desta Lei."
Art. 9º. O SS 1º. do art. 145, o SS 8º. do art. 184 e o inciso VI do caput do art. 186 da Lei nº. 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 145. ..............................................................
SS 1º. O militar estável e interditado judicialmente por mais de dois anos será reformado com proventos proporcionais, salvo na situação prevista no inciso III do art. 96, comprovada mediante laudo da Junta Militar de Saúde.
.............................................................................
Art. 184. ..............................................................
SS 8º. Para a definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computados os Oficiais que preencherem o requisito previsto no inciso III do caput do art. 186.
............................................................................
Art. 186. ............................................................
VI - resultado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) na AADP." (nr)
Art. 10. A Lei nº. 5.301, de 1969, fica acrescida do seguinte art. 191-A:
"Art. 191-A. Ao militar licenciado ou dispensado em caráter temporário, em decorrência de acidente de serviço ou moléstia profissional, cuja falta de capacidade laborativa não seja definitiva e que não tenha participado de curso ou treinamento exigido nos termos deste Estatuto, em decorrência do mesmo acidente ou moléstia, será assegurada a convocação para o treinamento ou curso subsequente, de mesma natureza, tão logo cesse sua licença ou dispensa e, se aprovado, ser-lhe-á garantida, para fins de promoção dentro do respectivo quadro, a contagem de tempo retroativa à data de conclusão do curso ou treinamento de que não tenha participado, observado o disposto no parágrafo único do art. 191."
Art. 11. O inciso I, o caput do inciso IX e o SS 4º. do art. 203, o caput do art. 204, o SS 6º. do art. 213, o caput do art. 214 e o art. 220 da Lei nº. 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 203. .........................................................
I - estiver cumprindo sentença penal;
.........................................................................
IX - estiver preso à disposição da justiça ou sendo processado por crime doloso previsto:
........................................................................
SS 4º. As restrições previstas no inciso IX não se aplicam a militar quando decorrentes de ação militar legítima, verificada em inquérito ou auto de prisão em flagrante.
Art. 204. O Oficial da ativa, ao completar trinta anos de serviço, quando de sua transferência para a reserva, será promovido ao posto imediato, se contar, pelo menos, um ano de efetivo serviço no posto e vinte anos de efetivo serviço na instituição militar estadual, vedada, neste último caso, a contagem de qualquer tempo fictício não prevista nesta Lei, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do caput do art. 186 e não se enquadre nas situações previstas no art. 203 desta Lei.
..........................................................................
Art. 213. ..........................................................
SS 6º. Para a definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computadas as praças que preencherem o requisito previsto no art. 210.
........................................................................
Art. 214. A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado de 1ª Classe que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço e ao Cabo que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na mesma graduação, observado o previsto nos incisos I, II e IV do caput do art. 186, nos arts. 187, 194, 198 e nos incisos I a VII e IX do caput e nos parágrafos do art. 203.
..........................................................................
Art. 220. Ao completar trinta anos de serviço, quando de sua transferência para a reserva, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do caput do art. 186 e não se enquadrem nas situações previstas no art. 203 desta Lei, serão promovidos:
I - à graduação imediata, a praça da ativa que conte pelo menos vinte anos de efetivo serviço na instituição militar estadual, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não prevista nesta Lei;
II - ao posto de 2º.-Tenente, o Subtenente que conte pelo menos um ano de exercício na graduação." (nr)
Art. 12. A Lei nº. 5.301, de 1969, fica acrescida do seguinte art. 221-A:
"Art. 221-A. Os conceitos emitidos pela Comissão de Promoções dos Oficiais - CPO - e pela Comissão de Promoções das Praças - CPP - serão fundamentados."
Art. 13. O SS 4º. do art. 223 da Lei nº. 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 223. ............................................................
SS 4º. Das decisões do Comandante-Geral caberá recurso ao Governador do Estado, cuja decisão poderá ser precedida de parecer da Advocacia-Geral do Estado." (nr)
Art. 14. A Lei nº. 5.301, de 1969, fica acrescida dos seguintes arts. 240-C, 240-D e 240-E:
"Art. 240-C. Considera-se consumada a deserção prevista no art. 240-A no nono dia de ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer.
Art. 240-D. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para vinte horas semanais a jornada de trabalho do militar legalmente responsável por pessoa com deficiência.
Art. 240-E. Considera-se em serviço o militar do Estado que, intimado, for prestar, no período de folga ou descanso, esclarecimentos em procedimento ou processo administrativo ou judicial acerca de fato em que se tenha envolvido em razão do exercício de sua função."
Art. 15. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 44 da Lei Delegada nº. 37, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação, e o artigo fica acrescido do parágrafo único a seguir:
"Art. 44. ...........................................................
I - ....................................................................
b) se for julgado, mediante laudo da Junta Militar de Saúde, incapaz para o desempenho de suas atividades em decorrência de acidente no serviço ou por moléstia profissional ou alienação mental, cegueira, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, esclerose múltipla, hanseníase, tuberculose ativa, nefropatia grave, contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), doença de Parkinson, neoplasia maligna, espondiloartrose ancilosante, hepatopatia grave ou doença que o invalide inteiramente, qualquer que seja o tempo de serviço;
........................................................................
Parágrafo único. Ao militar reformado em virtude de invalidez permanente, considerado incapaz para o exercício de serviço de natureza de policial-militar ou bombeiro-militar, em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional, é assegurado o pagamento mensal de auxílio-invalidez, de valor igual à remuneração de seu posto ou graduação, incorporado ao seu provento para todos os fins." (nr)
Art. 16. Os SSSS 2º e 3º. do art. 1º. da Lei Complementar nº. 76, de 13 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. ...........................................................
SS 2º. O militar poderá permanecer em disponibilidade remunerada, nos termos desta Lei Complementar, com todos os direitos e garantias.
SS 3º. O militar colocado à disposição de entidade associativa, nos termos desta Lei Complementar, ficará agregado ao seu quadro de origem, e, enquanto permanecer nessa situação, computar-se-á o tempo de serviço para fins de transferência para a reserva." (nr)
Art. 17. O art. 15 da Lei Complementar nº. 95, de 17 de janeiro de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 15. ...........................................................
Parágrafo único. Na promoção à graduação de 1º.-Sargento, o prazo previsto no inciso II do art. 210 da Lei nº. 5.301, de 1969, com a redação dada por esta Lei Complementar, poderá ser reduzido a dois anos."
Art. 18. O benefício a que se refere o parágrafo único do art. 44 da Lei Delegada nº. 37, de 1989, acrescentado por esta Lei Complementar, será concedido aos militares que se encontrarem nas condições nele previstas, sem direito à retroação.
Art. 19. O disposto no SS 8º. do art. 13 da Lei nº. 5.301, de 1969, com a redação dada por esta Lei Complementar, no que se refere aos 2º-Sargentos, será aplicado aos concursos do CHO iniciados a partir do ano de 2010.
Art. 20. Os seguintes comandos, alterados por esta Lei, terão efeito retroativo a 1º. de dezembro de 2009:
I - o disposto no SS 8º. do art. 184, nos incisos I e IX e no SS 4º. do art. 203, e no SS 6º. do art. 213 da Lei nº. 5.301, de 1969;
II - o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar nº. 95, de 2007;
III - o disposto nos SSSS 2º. e 3º. do art. 1º. da Lei Complementar nº. 76, de 2004.
Art. 21. Ficam revogados o SS 9º. do art. 13 e o inciso VIII do art. 203 da Lei nº. 5.301, de 1969.
Parágrafo único. A revogação do inciso VIII do art. 203 da Lei nº. 5.301, de 1969, terá efeito retroativo a 1º. de dezembro de 2009.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Maurício de Oliveira Campos Júnior
OBSERVAÇÕES (Desabafo contente)
Não sei se alguns dos debatedores da 1.ª Conferência Livre de Segurança Pública (que teimavam em dizer que "PM não é POLÍCIA"), será que agora conseguem entender porque EU TENHO ORGULHO DE SER POLICIAL MILITAR (SOU PM SIM). Eu cheguei a escutar [e creio que muitos companheiro(a)s também: "VAMOS ESTUDAR, PRÁ NÃO SERMOS MILITAR!"] Pois é... a situação mudou né?! Se ainda não atingimos a "excelência" na questão de nossos direitos, estamos a caminho dele... todos juntos: COMANDO DA PMMG, REPRESENTANTES POLÍTICOS, ENTIDADES DE CLASSES, TALENTOS DA PMMG (TODOS), COMUNIDADE. Nossos companheiros precisam acordar prá isso, não há outro caminho, o PROBLEMA NÃO É SERMOS "MILITARES", O PROBLEMA É "NÃO MOBILIZARMOS", NÃO OPTARMOS PELA VERDADEIRA "DEMOCRACIA PARTICIPATIVA"... e a PMMG descobriu isso! SOU PM SIM E TENHO ORGULHO DISSO!
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