quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

FELIZ NATAL A TODOS!

QUE CRISTO ESTEJA PRESENTE NA SUA VIDA EM TODOS OS MOMENTOS.

E VOCÊ REALIZE SEUS SONHOS JUNTO A SEUS FAMILIARES E AMIGOS DILETOS!

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

ESTÃO REABERTAS INSCRIÇÕES PARA O CURSO TÉCNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA – CTSP/2010 RMBH

ATENÇÃO INTERESSADOS NA CARREIRA POLICIAL MILITAR DE MINAS GERAIS, FOI REVOGADA A SUSPENSÃO DO EDITAL N.º 08/2009 DE 29MAI09, QUE REGULA O CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA PÚBLICA PARA O ANO DE 2010 PARA AS UNIDADES DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE.


O ATO N.º 01 DATADO DE 18DEZ09 MENCIONA AS SEGUINTES ORIENTAÇÕES:

a) o candidato que já efetuou a sua inscrição ao concurso e pagou o DAE, está com situação regular, não necessitando realizar qualquer procedimento novo quanto a sua inscrição;

b) o candidato que realizou a sua pré-inscrição, mas não pagou o DAE, deverá retornar ao sistema informatizado de inscrição, site www.pmmg.mg.gov.br/crs, refazer todo o procedimento de pré-inscrição, conforme item 4.3 do edital, e gerar novo DAE, com data de pagamento atual;

c) todos os candidatos deverão acompanhar, no site do CRS, www.pmmg.mg.gov.br/crs, bem como no Órgão Oficial dos Poderes do Estado – “Minas Gerais”, as publicações relativas a retificações ocorridas no edital, constantes do ato de retificação nº 02.

O ATO Nº 02 DATADO DE 18DEZ09 MENCIONA AS SEGUINTES ORIENTAÇÕES

1. Alterar os itens 3.1 letra d), 4.2, 4.3, 4.4, 4.13 caput, 4.14 letra c), 4.15, 4.19, 5.2 caput e o subitem 10.2.3 do edital, que passam a vigorar a com a seguinte redação:


“3.1


...


d) ter no mínimo 18 (dezoito) e no máximo 30 (trinta) anos de idade, completáveis até a data de início do curso, no caso específico prevista para o dia 01/12/2010, o que implica exigência de ter nascido no período compreendido de 01/12/1980 a 01/12/1992;”

“4.2 As inscrições serão feitas via Internet, através do site do CRS, www.pmmg.mg.gov.br/crs, no período de 04 a 21/01/2010, exceção aos contemplados pela lei nº 13.392, de 07/12/1999, que será conforme o previsto nos itens 4.13 a 4.18 deste edital.”

“4.3 A inscrição via Internet (on-line) obedecerá os seguintes passos:


a) acesso no período de 04 a 21/01/2010, no site www.pmmg.mg.gov.br/crs , no link inscrições on-line;

b) preenchimento de dados pessoais, sendo necessário informar, dentre outros, o número correto do CPF e da cédula de identidade;

c) impressão, na página sequencial à do preenchimento de dados pessoais, da guia do DAE (Documento de Arrecadação Estadual), para pagamento da taxa de inscrição;

d) pagamento da taxa de inscrição, em qualquer agência do Banco do Brasil, Mercantil do Brasil, Bradesco, HSBC, Bancoob ou Itaú, que deverá ser efetivada até o final do expediente bancário do dia 22/01/2010 (a inscrição via Internet somente será efetivada após o pagamento da taxa);

e) retorno ao site após 02 (dois) dias úteis do pagamento da taxa, para verificação da efetivação da inscrição.

“4.4 Não serão efetivadas inscrições de candidatos que efetuarem pagamento da taxa após a data de 22/01/2010, conforme a letra d) do item 4.3.”


“4.13 Para a realização de inscrição com amparo na Lei Estadual nº 13.392, de 07/12/1999, o candidato deverá comparecer, nos dias estipulados na letra c) do item 4.14, em uma das unidades listadas no anexo “B” e apresentar cópia, juntamente com o original, de:”


“4.14


...


c) após realizados os procedimentos constantes das letras a) e b), conforme o caso, o candidato deverá comparecer, exclusivamente nos dias 04 e 05/01/2010, no horário de 09:00h às 17:00h, em uma das unidades constantes do anexo “B”, munido do impresso que contenha seus dados pessoais, para entrega da documentação descrita no item 4.13 e requerimento de sua inscrição.”

“4.15 O resultado da análise da documentação apresentada junto ao requerimento de inscrição amparado pela Lei nº 13.392, de 07/12/1999, será dado a conhecer até a data de 14/01/2010 na Unidade em que o candidato houver protocolado seu requerimento ou através da Internet no site www.pmmg.mg.gov.br/crs , cabendo exclusivamente ao candidato a responsabilidade de conferir se teve sua inscrição deferida.”

“4.19 As unidades deverão encaminhar para o CRS, até a data de 11/01/2010 a relação de candidatos que tiverem o pedido de isenção indeferido, contendo dados completos (nome, identidade, CPF e motivo do indeferimento), bem como das inscrições deferidas, para consolidação da relação de inscritos e não inscritos. O não encaminhamento no prazo previsto implicará em responsabilidade administrativa do responsável.”

“5.2 As provas de conhecimentos, que serão aplicadas no dia 07/03/2010, com início previsto para as 08:00hs, terão a seguinte composição:”

“10.2.3 Fica garantido ao candidato aprovado e classificado no concurso, dentro do número de vagas, de acordo com o sexo, a matrícula no curso e inclusão na PMMG, durante o prazo de validade no certame, observado o previsto no item 7.1”.

2. Acrescer ao edital os subitens 3.3.1, 4.6.1, 7.1.1 e item 8.12, com a seguinte redação:

“3.3.1 Em caso de positividade em qualquer das certidões previstas neste item, será garantido ao candidato o direito ao contraditório e ampla defesa, de acordo com o previsto no subitem 7.1.1 c/c item 8.12 deste edital.”

“4.6.1 Em caso de problemas de ordem técnica no sistema informatizado de inscrições, cuja origem seja de competência da administração do concurso, que porventura tenha inviabilizado o recebimento de inscrições via Internet, a administração do concurso, após sanado o problema, prorrogará o período de inscrições, por prazo compatível ao da extensão do problema verificado, de forma a evitar eventuais prejuízos aos candidatos.”

“7.1.1 O Ato de Indeferimento de Matrícula, decorrente de positividade em qualquer das certidões previstas na letra f) deste item 7.1 deverá ser devidamente motivado, demonstrando, em função dos elementos apurados, a incompatibilidade do candidato com a atividade policial, ficando ainda garantido, ao candidato, o direito ao contraditório e ampla defesa, nos termos do item 8.12 deste edital.”

“8.12 Em caso de recurso contra o indeferimento de matrícula, visando garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, o candidato deverá, pessoalmente ou através de procurador, devidamente constituído, com firma reconhecida e apresentando cópia da identidade do procurador e do candidato solicitar, no Centro de Ensino Técnico, sito à rua Dr Gordiano, nº 123 , bairro Prado – Belo Horizonte, cópia autenticada do Ato de Indeferimento de Matrícula, no prazo máximo de dois dias úteis a contar da data de divulgação do referido Ato, tendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que lhe for disponibilizada a cópia do Ato de Indeferimento de Matrícula, para apresentação das razões recursais.”

3. Suprimir  item 7.5 e o subitem 8.3.1 do edital.

4. Alterar o anexo “A” do edital, calendário de atividades, que passa a vigorar com a seguinte redação:


04 a 21/01/2010 Inscrição Candidato, através do site: www.pmmg.mg.gov.br/crs

04 e 05/01/2010 Entrega de documentos e solicitação de inscrição por isenção de taxa.

11/01/2010 Data máxima para envio ao CRS da relação de candidatos que requereram inscrição por isenção de taxa (deferidos e indeferidos).

14/01/2010 Divulgação das inscrições deferidas e indeferidas por isenção de taxa CRS/Internet

22/01/2010 Data limite para pagamento da taxa de inscrição (DAE), que deverá ser impressa unicamente através do site www.pmmg.mg.gov.br/crs , no mesmo link utilizado para inscrição no concurso.

26/02/2010 Divulgação do local de prova CRS/Internet

07/03/2010 - 07:15 h Apresentação dos candidatos nos locais de prova.

08:00 h às 12:00 h Prova I (conhecimentos) e Prova II (redação).

08/03/2010 Remessa das provas para o CRS Unidades responsáveis pela aplicação.

Divulgação do gabarito da prova I CRS/Internet

09/04/2010 Divulgação do resultado da prova I

14/05/2010 Divulgação das notas da prova II

17/06/2010 Divulgação do resultado da 1.ª fase e calendário de atividades da 2ª fase. CRS / “MG” e Internet

17/11/2010 Resultado final e convocação para matrícula CRS/“MG” e Internet.

22 a 26/11/2010 Período de apresentação de documentação para matrícula.

01/12/2010 Início do curso - CET

MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE: www.pmmg.mg.gov.br/crs

SUCESSO AOS INTERESSADOS!

"VAMOS ESTUDAR, PRÁ NÃO SERMOS MILITAR!"

LEI COMPLEMENTAR 109, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
Altera a Lei nº. 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, a Lei Complementar nº. 76, de 13 de janeiro de 2004, a Lei Complementar nº. 95, de 17 de janeiro de 2007, e a Lei Delegada nº. 37, de 13 de janeiro de 1989.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O SS 8º. do art. 13 da Lei n. 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. .......................................................................

SS 8º. Poderão concorrer ao CHO os Subtenentes, os 1º-Sargentos e os 2º-Sargento que tenham, no mínimo, quinze anos e, no máximo, vinte e quatro anos de efetivo serviço na instituição militar estadual até a data da matrícula." (nr)

Art. 2º. O art. 26 da Lei nº. 5.301, de 1969, fica acrescido dos seguintes inciso IX e parágrafo único:

"Art. 26. .....................................................................

IX - prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º. da Constituição da República, concedida à militar.

Parágrafo único. O direito a que se refere o inciso IX do caput fica condicionado à concessão de igual benefício à servidora pública civil do Poder Executivo."

Art. 3º. Ficam acrescentadas ao inciso I do art. 59 da Lei nº. 5.301, de 1969, as seguintes alíneas "e" e "f":

"Art. 59. ......................................................................

I - ...............................................................................

e) Adicional de Desempenho - ADE -;

f) auxílio-invalidez;"

Art. 4º. A Lei nº. 5.301, de 1969, fica acrescida dos seguintes arts. 59-A, 59-B, 59-C e 59-D:

"Art. 59-A. O Adicional de Desempenho - ADE - constitui vantagem remuneratória, concedida mensalmente ao militar que tenha ingressado nas instituições militares estaduais após a publicação da Emenda à Constituição nº. 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 59-B.

SS 1º. O valor do ADE será determinado a cada ano, levando-se em conta o número de Avaliações de Desempenho Individual - ADIs - satisfatórias obtidas pelo militar, nos termos desta Lei.

SS 2º. O militar da ativa, ao manifestar a opção de que trata o caput, fará jus ao ADE a partir do exercício subsequente, observados os requisitos previstos nesta Lei.

SS 3º. A partir da data da opção pelo ADE, não serão concedidas novas vantagens por tempo de serviço ao militar, asseguradas aquelas já concedidas.

SS 4º. O militar poderá utilizar o período anterior à sua opção pelo ADE, que será considerado de desempenho satisfatório, salvo o período já computado para obtenção de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio.

SS 5º. O somatório de percentuais de ADE e de adicionais por tempo de serviço na forma de quinquênio ou trintenário não poderá exceder a 90% (noventa por cento) da remuneração básica do militar.

Art. 59-B. São requisitos para a obtenção do ADE:

I - a estabilidade do militar, nos termos do art. 7º.; e

II - o número de resultados satisfatórios obtidos pelo militar na ADI.

SS 1º. Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento).

SS 2º. O período anual considerado para aferição da ADI terá início no dia e mês do ingresso do militar nas instituições militares estaduais ou de sua opção pelo ADE.

SS 3º. Na ADI serão considerados como fatores de avaliação:

I - a Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade - AADP;

II - o conceito disciplinar; e

III - o treinamento profissional básico.

SS 4º. A regulamentação da ADI, no que se refere aos incisos I e III do SS 3º., poderá ser delegada ao Comandante-Geral da instituição militar estadual.

Art. 59-C. Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual da remuneração básica do militar, estabelecido conforme o número de ADIs com desempenho satisfatório por ele obtido, assim definidos:

I - para três ADIs com desempenho satisfatório: 6% (seis por cento);

II - para cinco ADIs com desempenho satisfatório: 10% (dez por cento);

III - para dez ADIs com desempenho satisfatório: 20% (vinte por cento);

IV - para quinze ADIs com desempenho satisfatório: 30% (trinta por cento);

V - para vinte ADIs com desempenho satisfatório: 40% (quarenta por cento);

VI - para vinte e cinco ADIs com desempenho satisfatório: 50% (cinquenta por cento); e

VII - para trinta ADIs com desempenho satisfatório: 60% (sessenta por cento).

SS 1º. O valor do ADE a ser pago ao militar será calculado por meio da multiplicação do percentual de sua remuneração básica definido nos incisos do caput pela centésima parte do resultado obtido na ADI no ano de cálculo do ADE.

SS 2º. O militar que fizer jus à percepção do ADE continuará percebendo o adicional no percentual adquirido, até atingir o número necessário de ADIs com desempenho satisfatório para alcançar o nível subsequente definido nos incisos do caput deste artigo.

SS 3º. O valor do ADE não será cumulativo, devendo o percentual apurado a cada nível substituir o percentual anteriormente percebido pelo militar.

SS 4º. O militar que não for avaliado por estar totalmente afastado por mais de cento e vinte dias de suas atividades devido a problemas de saúde terá o resultado de sua ADI fixado em 70% (setenta por cento), enquanto perdurar essa situação.

SS 5º. Se o afastamento previsto no SS 4º. for decorrente de acidente de serviço ou moléstia profissional, o militar permanecerá com o resultado da sua última ADI, se este for superior a 70% (setenta por cento).

SS 6º. Ao militar afastado parcialmente do serviço, dispensado por problemas de saúde, serão asseguradas, pelo Comandante-Geral da instituição militar estadual, condições especiais para a realização da ADI, observadas suas limitações.

SS 7º. O militar afastado do exercício de suas funções por mais de cento e vinte dias, contínuos ou não, durante o período anual considerado para a ADI, não será avaliado quando o afastamento for devido a:

I - licença para tratar de interesse particular, sem vencimento;

II - ausência, extravio ou deserção;

III - privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;

IV - cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial, sem exercício das funções; ou

V - exercício temporário de cargo público civil.

Art. 59-D. O ADE será incorporado aos proventos do militar quando de sua transferência para a inatividade, em valor correspondente a um percentual da sua remuneração básica, estabelecido conforme o número de ADIs com desempenho satisfatório por ele obtido, respeitados os seguintes percentuais máximos:

I - para trinta ADIs com desempenho satisfatório: até 70% (setenta por cento);

II - para vinte e nove ADIs com desempenho satisfatório: até 66% (sessenta e seis por cento);

III - para vinte e oito ADIs com desempenho satisfatório: até 62% (sessenta e dois por cento);

IV - para vinte e sete ADIs com desempenho satisfatório: até 58% (cinquenta e oito por cento); e

V - para vinte e seis ADIs com desempenho satisfatório: até 54% (cinquenta e quatro por cento).

SS 1º. O valor do ADE a ser incorporado aos proventos do militar quando de sua transferência para a inatividade será calculado por meio da multiplicação do percentual definido nos incisos I a V do caput pela centésima parte do resultado da média aritmética simples dos resultados satisfatórios obtidos nas ADIs durante sua carreira.

SS 2º. Para fins de incorporação aos proventos dos militares que não alcancem o número de resultados satisfatórios definidos nos incisos do caput, o valor do ADE será calculado pela média aritmética das últimas sessenta parcelas do ADE percebidas anteriormente à sua transferência para a inatividade ou à instituição da pensão."

Art. 5º. A Lei nº. 5.301, de 1969, fica acrescida do seguinte art. 94-A:

"Art. 94-A. Os proventos dos militares da reserva remunerada e dos reformados corresponderão aos mesmos vencimentos dos militares da ativa, do mesmo posto ou graduação, respeitadas as vantagens provenientes de adicional de desempenho ou tempo de serviço, nos termos da Constituição do Estado."

Art. 6º. O art. 101 da Lei nº. 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101. Os militares têm direito de gozar, por ano, vinte e cinco dias úteis de férias." (nr)

Art. 7dº O art. 104 da Lei nº. 5.301, de 1969, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 104. ..........................................................

Parágrafo único. Para cada cinco dias de férias anuais cassadas e não gozadas, será acrescido um dia, para efeito de contagem do tempo de serviço do militar."

Art. 8º. O art. 136 da Lei nº. 5.301, de 1969, fica acrescido dos seguintes SSSS 13 e 14:

"Art. 136. ............................................................

SS 13. A policial militar e a bombeiro militar poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada aos vinte e cinco anos de efetivo serviço, com proventos integrais, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não prevista nesta Lei.

SS 14. A policial militar e a bombeiro militar, quando de sua transferência para a reserva, nos termos do SS 13 deste artigo, serão promovidas ao posto ou à graduação imediata, se tiverem, no mínimo, um ano de serviço no posto ou graduação, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do caput do art. 186 e não se enquadrem nas situações previstas no art. 203 desta Lei."

Art. 9º. O SS 1º. do art. 145, o SS 8º. do art. 184 e o inciso VI do caput do art. 186 da Lei nº. 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 145. ..............................................................

SS 1º. O militar estável e interditado judicialmente por mais de dois anos será reformado com proventos proporcionais, salvo na situação prevista no inciso III do art. 96, comprovada mediante laudo da Junta Militar de Saúde.

.............................................................................

Art. 184. ..............................................................

SS 8º. Para a definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computados os Oficiais que preencherem o requisito previsto no inciso III do caput do art. 186.

............................................................................

Art. 186. ............................................................

VI - resultado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) na AADP." (nr)

Art. 10. A Lei nº. 5.301, de 1969, fica acrescida do seguinte art. 191-A:

"Art. 191-A. Ao militar licenciado ou dispensado em caráter temporário, em decorrência de acidente de serviço ou moléstia profissional, cuja falta de capacidade laborativa não seja definitiva e que não tenha participado de curso ou treinamento exigido nos termos deste Estatuto, em decorrência do mesmo acidente ou moléstia, será assegurada a convocação para o treinamento ou curso subsequente, de mesma natureza, tão logo cesse sua licença ou dispensa e, se aprovado, ser-lhe-á garantida, para fins de promoção dentro do respectivo quadro, a contagem de tempo retroativa à data de conclusão do curso ou treinamento de que não tenha participado, observado o disposto no parágrafo único do art. 191."

Art. 11. O inciso I, o caput do inciso IX e o SS 4º. do art. 203, o caput do art. 204, o SS 6º. do art. 213, o caput do art. 214 e o art. 220 da Lei nº. 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 203. .........................................................

I - estiver cumprindo sentença penal;

.........................................................................

IX - estiver preso à disposição da justiça ou sendo processado por crime doloso previsto:

........................................................................

SS 4º. As restrições previstas no inciso IX não se aplicam a militar quando decorrentes de ação militar legítima, verificada em inquérito ou auto de prisão em flagrante.

Art. 204. O Oficial da ativa, ao completar trinta anos de serviço, quando de sua transferência para a reserva, será promovido ao posto imediato, se contar, pelo menos, um ano de efetivo serviço no posto e vinte anos de efetivo serviço na instituição militar estadual, vedada, neste último caso, a contagem de qualquer tempo fictício não prevista nesta Lei, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do caput do art. 186 e não se enquadre nas situações previstas no art. 203 desta Lei.

..........................................................................

Art. 213. ..........................................................

SS 6º. Para a definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computadas as praças que preencherem o requisito previsto no art. 210.

........................................................................

Art. 214. A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado de 1ª Classe que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço e ao Cabo que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na mesma graduação, observado o previsto nos incisos I, II e IV do caput do art. 186, nos arts. 187, 194, 198 e nos incisos I a VII e IX do caput e nos parágrafos do art. 203.

..........................................................................

Art. 220. Ao completar trinta anos de serviço, quando de sua transferência para a reserva, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do caput do art. 186 e não se enquadrem nas situações previstas no art. 203 desta Lei, serão promovidos:

I - à graduação imediata, a praça da ativa que conte pelo menos vinte anos de efetivo serviço na instituição militar estadual, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não prevista nesta Lei;

II - ao posto de 2º.-Tenente, o Subtenente que conte pelo menos um ano de exercício na graduação." (nr)

Art. 12. A Lei nº. 5.301, de 1969, fica acrescida do seguinte art. 221-A:

"Art. 221-A. Os conceitos emitidos pela Comissão de Promoções dos Oficiais - CPO - e pela Comissão de Promoções das Praças - CPP - serão fundamentados."

Art. 13. O SS 4º. do art. 223 da Lei nº. 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 223. ............................................................

SS 4º. Das decisões do Comandante-Geral caberá recurso ao Governador do Estado, cuja decisão poderá ser precedida de parecer da Advocacia-Geral do Estado." (nr)

Art. 14. A Lei nº. 5.301, de 1969, fica acrescida dos seguintes arts. 240-C, 240-D e 240-E:

"Art. 240-C. Considera-se consumada a deserção prevista no art. 240-A no nono dia de ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer.

Art. 240-D. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para vinte horas semanais a jornada de trabalho do militar legalmente responsável por pessoa com deficiência.

Art. 240-E. Considera-se em serviço o militar do Estado que, intimado, for prestar, no período de folga ou descanso, esclarecimentos em procedimento ou processo administrativo ou judicial acerca de fato em que se tenha envolvido em razão do exercício de sua função."

Art. 15. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 44 da Lei Delegada nº. 37, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação, e o artigo fica acrescido do parágrafo único a seguir:

"Art. 44. ...........................................................

I - ....................................................................

b) se for julgado, mediante laudo da Junta Militar de Saúde, incapaz para o desempenho de suas atividades em decorrência de acidente no serviço ou por moléstia profissional ou alienação mental, cegueira, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, esclerose múltipla, hanseníase, tuberculose ativa, nefropatia grave, contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), doença de Parkinson, neoplasia maligna, espondiloartrose ancilosante, hepatopatia grave ou doença que o invalide inteiramente, qualquer que seja o tempo de serviço;

........................................................................
Parágrafo único. Ao militar reformado em virtude de invalidez permanente, considerado incapaz para o exercício de serviço de natureza de policial-militar ou bombeiro-militar, em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional, é assegurado o pagamento mensal de auxílio-invalidez, de valor igual à remuneração de seu posto ou graduação, incorporado ao seu provento para todos os fins." (nr)

Art. 16. Os SSSS 2º e 3º. do art. 1º. da Lei Complementar nº. 76, de 13 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. ...........................................................

SS 2º. O militar poderá permanecer em disponibilidade remunerada, nos termos desta Lei Complementar, com todos os direitos e garantias.

SS 3º. O militar colocado à disposição de entidade associativa, nos termos desta Lei Complementar, ficará agregado ao seu quadro de origem, e, enquanto permanecer nessa situação, computar-se-á o tempo de serviço para fins de transferência para a reserva." (nr)

Art. 17. O art. 15 da Lei Complementar nº. 95, de 17 de janeiro de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 15. ...........................................................

Parágrafo único. Na promoção à graduação de 1º.-Sargento, o prazo previsto no inciso II do art. 210 da Lei nº. 5.301, de 1969, com a redação dada por esta Lei Complementar, poderá ser reduzido a dois anos."

Art. 18. O benefício a que se refere o parágrafo único do art. 44 da Lei Delegada nº. 37, de 1989, acrescentado por esta Lei Complementar, será concedido aos militares que se encontrarem nas condições nele previstas, sem direito à retroação.

Art. 19. O disposto no SS 8º. do art. 13 da Lei nº. 5.301, de 1969, com a redação dada por esta Lei Complementar, no que se refere aos 2º-Sargentos, será aplicado aos concursos do CHO iniciados a partir do ano de 2010.

Art. 20. Os seguintes comandos, alterados por esta Lei, terão efeito retroativo a 1º. de dezembro de 2009:

I - o disposto no SS 8º. do art. 184, nos incisos I e IX e no SS 4º. do art. 203, e no SS 6º. do art. 213 da Lei nº. 5.301, de 1969;

II - o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar nº. 95, de 2007;

III - o disposto nos SSSS 2º. e 3º. do art. 1º. da Lei Complementar nº. 76, de 2004.

Art. 21. Ficam revogados o SS 9º. do art. 13 e o inciso VIII do art. 203 da Lei nº. 5.301, de 1969.

Parágrafo único. A revogação do inciso VIII do art. 203 da Lei nº. 5.301, de 1969, terá efeito retroativo a 1º. de dezembro de 2009.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maurício de Oliveira Campos Júnior


OBSERVAÇÕES (Desabafo contente)
Não sei se alguns dos debatedores da 1.ª Conferência Livre de Segurança Pública (que teimavam em dizer que "PM não é POLÍCIA"), será que agora conseguem entender porque EU TENHO ORGULHO DE SER POLICIAL MILITAR (SOU PM SIM). Eu cheguei a escutar [e creio que muitos companheiro(a)s também: "VAMOS ESTUDAR, PRÁ NÃO SERMOS MILITAR!"] Pois é... a situação mudou né?! Se ainda não atingimos a "excelência" na questão de nossos direitos, estamos a caminho dele... todos juntos: COMANDO DA PMMG, REPRESENTANTES POLÍTICOS, ENTIDADES DE CLASSES, TALENTOS DA PMMG (TODOS), COMUNIDADE. Nossos companheiros precisam  acordar prá isso, não há outro caminho, o PROBLEMA NÃO É SERMOS "MILITARES", O PROBLEMA É "NÃO MOBILIZARMOS", NÃO OPTARMOS PELA VERDADEIRA "DEMOCRACIA PARTICIPATIVA"... e a PMMG descobriu isso! SOU PM SIM E TENHO ORGULHO DISSO!

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

JULGAMENTO DE UM POLICIAL

O Policial colocou-se de pé e ficou diante de DEUS, pronto para última inspeção pela qual teria que passar, desejando que, assim como a fivela do cinto e os emblemas de metal, também os seus coturnos estivessem a brilhar.


Um passo a frente, soldado!!!! Como vou fazer contigo ? Fostes fiel à Igreja ? Destes o outro lado da face ao inimigo?


O soldado se perfilou respondendo: “NÃO ! NÃO SENHOR!

Nós que andamos armados, nem sempre podemos ser amor!

Na maioria dos domingos, eu estava de serviço, na igreja não fui não Senhor...

Em muitos momentos, eu falei de modo impuro...

Houve muitas vezes em que fui repressivo, pois meu mundo é muito duro...

Mas nunca guardei um tostão que a mim não pertencesse...

E quanto mais uma conta se acumulava, mais ainda eu me dedicava, e de minha família me afastava...

Mas às vezes, SENHOR, me perdoa, eu chorei por coisas à toa, e por dores dos outros. Reconheço que não mereço ficar entre os que já estão em seu meio; que jamais me quiseram por perto, a não ser quando sentiram receio...

Se tiver um lugar para mim, como nunca consegui muito mesmo, luxuoso não precisa ser não.

E caso não haja nenhum lugar pra mim senhor, eu saberei entender”...

Fez-se silêncio em redor do trono, onde os Santos passeavam. E o soldado esperou, o veredicto do SENHOR...

"Teu corpo serviu com alma e coração... fez-te escudo para o próximo... Portanto, anda em paz pelo paraíso... dolorosa já foi tua missão..."

Polícia Militar, nosso negócio é a paz social!

Fonte: ACO/8.º BPM

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

E A SEGURANÇA PÚBLICA COMO VAI?

A revista Veja, em sua edição nº 2141, de 02Dez2009, publicou ampla matéria abordando a complexa questão da segurança pública nos Estados. Em sua exposição, apresentou os resultados de uma pesquisa exclusiva realizada junto aos profissionais das polícias militares e polícias civis que atuam em quatro capitais, Brasília, Belo Horizonte, Recife, Rio de Janeiro e São Paulo. Ao detalhar os resultados obtidos, não poupou críticas aos órgãos e às políticas implementadas no país. Contudo, em relação à Polícia Militar de Minas Gerais e ao trabalho implementado no âmbito de nossa instituição, a publicação foi muito positiva.

NO RUMO CORRETO
Com gente bem treinada, investimento em tecnologia e modernos métodos de gestão, Minas Gerais e São Paulo mostram que não é preciso mudar o mundo para melhorar a segurança.
Ronaldo França
Fotos Leo Drumond/Nitro


OLHOS BEM ABERTOS

A vigilância por câmeras, presente em várias cidades do mundo, começa a se expandir nas principais capitais brasileiras, como Belo Horizonte.


Não fosse pela farda, o comandante da Polícia Militar de Minas Gerais, Coronel Renato de Souza, 46 anos, em nada lembraria um policial. Gestos suaves, vocabulário preciso, ele parece um acadêmico. É quase isso. Presença constante em seminários e congressos sobre segurança pública, Souza tem um currículo de tipo ainda incomum no Brasil, mas que começa a ser usual nas melhores polícias do mundo.

À tradicional formação como policial, ele incorpora o mestrado em administração pública e a especialização, na Academia de Polícia do FBI, na Virgínia, em gestão de crises e ainda curso de gerenciamento de empresas.

Souza faz parte de uma nova geração com formação de qualidade em administração e estudos criminais que está ascendendo na hierarquia da segurança pública. Foi o primeiro a ocupar cargo tão alto e um sinal visível de que, finalmente, se começa a perceber no país como é importante estabelecer uma integração entre os que pensam a segurança nas universidades e os que combatem a violência nas ruas.

Isso é importante porque rompe com a idéia paralisante de que para combater a violência é preciso antes mudar o mundo. Durante muito tempo vigorou esse conceito nefasto de que seria impossível combater a violência e a criminalidade sem atacar primeiro as mazelas sociais.

Havia por trás disso a visão distorcida de que bandidos são vítimas da sociedade – um anacronismo que, felizmente, começa a ser sepultado.

Nas palavras do prêmio Nobel de Economia de 1992, o economista Gary Becker, da Universidade de Chicago: "É um mito criado por intelectuais a idéia de que é impossível combater o crime porque ele é fortemente relacionado com a pobreza e só pode ser reduzido com drásticas reformas sociais". Um dos fundadores dos estudos do comportamento humano por meio das fórmulas econômicas, Becker mostrou com clareza que o número de crimes baixa quando sobe o número de criminosos presos.

É óbvio. Mas o óbvio ficou décadas escondido sob a argumentação de que é necessário melhorar primeiro as condições de vida das regiões onde se encontra a maioria dos criminosos violentos para depois esperar baixar os índices de banditismo.

Diz ele: "Não é preciso esperar uma geração para que mudanças na educação e na moralidade tenham efeito na atenuação do crime". Becker entendeu primeiro o que somente agora começa a se materializar como fundamento das políticas de segurança pública: o crime não é invencível. Bogotá e Medellín, na Colômbia, Nova York, Boston e, mais recentemente, Los Angeles, nos Estados Unidos, são exemplos a demonstrar que sim, existe um caminho.

O que há de comum a todas as experiências de segurança pública bem-sucedidas no planeta é que elas, sem exceção, passam pela construção de um serviço policial eficiente. Essa eficiência não se mede apenas pelo número de policiais nas ruas. Não é meramente uma questão quantitativa.

Departamentos de polícia eficientes são aqueles que fazem o crime baixar em sua área de atuação. São invariavelmente bem geridos, apresentando uma série de atributos indispensáveis que incluem treinamento, credibilidade, proximidade com a população, melhor gestão dos recursos, tecnologia e integração com a Justiça e o sistema prisional.

Para efeito de análise, examinemos o caso da formação acadêmica e do treinamento policial. No Brasil, a maioria das polícias civis contenta-se em mandar homens ao trabalho depois de apenas três meses de formação.

Grande parte chega à academia tendo cursado uma faculdade de direito, o que resulta numa formação excessivamente jurídica e pouco prática. É tempo insuficiente para o aprendizado de todas as técnicas que compõem o universo profissional dos policiais. Principalmente porque se trata de um tipo de serviço peculiar. Policiais são os únicos funcionários públicos que têm licença para usar a força, o que implica desde empregar um simples golpe para contenção de um agressor até tirar a vida nos casos em que ele próprio ou um terceiro esteja ameaçado. Deixar que cheguem às ruas para o trabalho despreparados é temerário.

Na Polícia Militar, a situação é melhor, o que explica a avaliação mais positiva da população na pesquisa CNT/Sensus feita em parceria com VEJA. O curso básico de seis meses é similar ao de outros países. Mas o destaque nessa área é o Japão, que treina seus recrutas por um ano antes de mandá-los ao trabalho. Isso ajuda a explicar a taxa de 1,4 homicídio por 100.000 habitantes – um quarto da taxa nova-iorquina, que já é baixa.

Treinar um policial para situações de confronto é um trabalho delicado. Exige-se a repetição de ações à exaustão. Em Los Angeles, esse método foi aprimorado nos últimos dois anos. "Entendemos que, além de ensinar a prática de tiros ou de direção em perseguições, é preciso integrar todas as disciplinas", afirma a chefe do departamento de treinamento, Sandy Jo MacArthur.

Fotos Jonne Roriz/AE e Ricardo Benichio


CHOQUE DE GESTÃO


Com administração organizada, a polícia de São Paulo já tem helicóptero que vigia a cidade e armas não letais.

Aperfeiçoar treinamentos, adaptar currículos e testá-los na rua é parte do trabalho de gestão, uma cadeira em que a maioria das polícias brasileiras seria reprovada. O primeiro grande êxito nessa área se deu em Nova York, na década passada, na gestão do então prefeito Rudolph Giuliani, mas não pelas razões que se costumam mencionar. Batizado de Tolerância Zero, é confundido com um programa voltado apenas para a maior repressão a delitos. Foi isso e muito mais.


O projeto implantado na cidade pelo então chefe de polícia, William Bratton, foi bem mais abrangente. Nova York empreendeu um conjunto de ações cujo coração foi a criação de um sistema de gerenciamento, semelhante em muitos aspectos ao utilizado por grandes empresas privadas. O CompStat (sigla para estatísticas computacionais comparadas) é uma metodologia para solucionar problemas e cobrar responsabilidade dos policiais encarregados de resolvê-los. Tudo isso com o uso de softwares que ajudam a ter uma idéia precisa das ocorrências criminais em cada rua da cidade.

A boa notícia é que, como demonstra o Coronel Renato de Souza, o Brasil começa a trilhar esse caminho. Minas Gerais e São Paulo adotaram sistemas semelhantes e já ostentam índices de redução de crimes violentos em valor inquestionável. O caso mais notório é o de São Paulo, cuja taxa de homicídios na capital foi reduzida em 79% entre 1999 e 2009, ficando em 11 por 100 000.

Ainda é alta, mas o resultado impressiona porque até a década de 90 sua Polícia Militar era mais conhecida pela chacina do presídio do Carandiru, que resultou em 111 mortos, e pelos abusos e crimes cometidos contra moradores da favela Naval, em Diadema, na região metropolitana da capital. A enorme repercussão dos dois casos foi o que deu a partida na mudança da PM paulista. Ela ainda está distante do ideal, como mostrou, recentemente, a sucessão de erros na frustrada tentativa de resgate da estudante Eloá Pimentel, mas trilha o caminho certo.

O investimento mais importante foi na construção de uma base de análise de dados, com o sistema de informações criminais mais bem estruturado do país, que registra a localização das ocorrências no mapa. O Infocrim tem dados de todos os boletins de ocorrência registrados no estado. Ele se soma a outros dez bancos de dados que são usados pelos policiais em suas investigações.

Outra novidade relevante foi a integração do departamento que despacha os carros e helicópteros ao que atende as ligações de emergência da população.

São inovações que parecem óbvias, mas nada é fácil no estado que concentra 20% da população brasileira, 37% da frota de veículos e tem 19 milhões de habitantes somente da região metropolitana.

A Polícia Civil tem mais problemas, e mais graves. Mas obteve um avanço importante no Departamento de Homicídio e Proteção à Pessoa, o DHPP, no qual o governo estadual concentrou seus esforços para alcançar o êxito na diminuição do número de mortos.

Reformulou o departamento, adotou softwares e sistemas de informações para investigações que fazem com que São Paulo solucione hoje 48% dos casos de homicídio que investiga. No Rio de Janeiro, para se ter uma idéia, são apenas 4%.

Minas Gerais adotou mudanças que abrangeram toda a Secretaria de Defesa Social. Isso significou melhor desempenho também da Polícia Civil. O governo estadual formou um colegiado em que as decisões são tomadas em reuniões que juntam na mesma sala todos os envolvidos na segurança pública, o que inclui bombeiros, sistema penitenciário e Juizado de Menores, por exemplo.

Quem reporta o andamento da situação nos municípios mineiros são profissionais formados no curso superior de administração pública, que fazem a interface com a população e as prefeituras. "Minas Gerais tem um trabalho exemplar na constituição de metas e cobrança de resultados, a exemplo do Comp-Stat de Nova York", afirma a especialista em justiça criminal Julita Lemgruber, do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania da Universidade Candido Mendes (Cesec). Tudo é monitorado seguindo um sistema de metas.

O resultado das políticas implantadas foi uma drástica redução do número de crimes violentos em Belo Horizonte – de 44 000, em 2003, para 22 300, no ano passado. É a prova do acerto no caminho escolhido. Com policiais mais bem preparados, mais tecnologia e polícias bem administradas, há uma chance de que a sociedade consiga vencer o crime.




O comandante Renato de Souza: o primeiro a chegar ao topo.


O QUE FAZ UMA POLÍCIA MELHOR

1) Treinamento

Há um conjunto de situações cotidianas que um policial deve conhecer para saber como decidir sua ação. Elas vão desde ajudar alguém passando mal na rua até perseguir criminosos e atuar no resgate de sequestrados. Deve-se repetir uma ação no mínimo vinte vezes para que um policial padronize ritos, gestos e palavras em momentos de abordagem a um suspeito, por exemplo

2) Credibilidade
Quando a população acredita na polícia, fornece informações com as quais se constrói a estratégia de policiamento de cada rua, cada esquina. Estudos baseados em experiências bem-sucedidas, como a de Chicago, mostram que a taxa de resolução de crimes mais que triplica quando a população colabora com informações e sugestões para atacar os problemas.

3) Gestão
As técnicas de administração empresarial estão consagradas como as mais eficazes na condução das polícias. A PM de Brasília tem três vezes mais policiais por habitante do que a de São Paulo, e a média salarial é o dobro. Mas o trabalho de gestão de São Paulo é mais eficiente, com um sistema de metas, cobrança de resultados e investimento em tecnologia. A taxa de homicídios é metade da que se tem na capital do país.

4) Prevenção e planejamento
A experiência internacional mostra que cada dólar investido em novos métodos de investigação e planejamento detalhado do policiamento representa uma economia de 3 dólares no custo da repressão.

5) Mapear as zonas de perigo
Prevenir furtos de bicicletas exige esforço e recursos menores do que garantir a segurança contra homicídios. Para dirigir esforços de forma mais eficaz, é preciso construir o mapa do crime, superpondo a localização de ocorrências no mapa da cidade através do uso de GPS.

6) Prender mais bandidos
Em Nova York, prende-se uma pessoa para cada grupo de cinquenta habitantes, em um ano. No estado do Rio de Janeiro, a média é de um preso para cada 1 000 habitantes, no mesmo período.
A diferença é que lá a tolerância é mínima. Leva-se à detenção até quem pula a catraca do metrô, o que reduz a sensação de impunidade. É uma das razões para a taxa de homicídios carioca ser até seis vezes a nova-iorquina.

7) Integrar o sistema de justiça criminal
Não adianta prender e soltar criminosos para desestimular novos delitos. Tem-se de mantê-los encarcerados, o que exige sintonia entre polícias, Justiça, promotorias e o sistema prisional

SIM, PODE DAR CERTO
Los Angeles e Chicago empreenderam profundas reformulações em suas polícias. Com planejamento, metas e tecnologia, conseguiram reduzir a criminalidade e reconquistar a confiança da população.


Ronaldo França, dos Estados Unidos
Fotos Gilberto Tadday


CIDADE VIGIADA
Dois helicópteros no ar e tecnologia de ponta nas ruas, Los Angeles superou os tempos ruins para figurar entre as cidades que mais reduziram o crime nos Estados Unidos.


Passava das 3 horas da tarde na Califórnia quando o rádio do carro do sargento Robert Bishop, do Departamento de Polícia de Los Angeles (LAPD), emitiu o alerta. Um crime acabara de ocorrer em EcoPark, uma belíssima e extensa área de lazer na região noroeste da cidade. Bishop, da unidade de prevenção a crimes de gangues, partiu para o local para se juntar a outros 25 policiais. Era possível contar catorze carros na entrada do lugar e um helicóptero sobrevoando. O crime? O assassinato de um membro de gangue urbana. Tamanha mobilização em torno de um único bandido abatido por rivais é inimaginável no Brasil. A cena, presenciada por VEJA, indica a absoluta prioridade do Departamento de Polícia de Los Angeles no combate a homicídios e crimes de gangues. É também o reflexo das profundas transformações pelas quais a instituição passou na última década.

Polícias do mundo inteiro já se viram diante da necessidade de adotar novos métodos de ação. Eles envelhecem à medida que a sociedade se modifica e o crime se adapta. O problema é que não há uma fórmula única. Conhecer cada uma delas ajuda a construir o caminho. O Departamento de Polícia de Los Angeles é o exemplo do momento no que diz respeito a reformas em segurança pública. A mais famosa força policial americana, retratada em filmes como Chinatown e Los Angeles – Cidade Proibida, criadora da Swat (unidade de elite que virou referência mundial), acaba de se livrar de uma longa intervenção federal, que se estendeu por nove anos, desde 2000. Dois episódios foram decisivos: o espancamento do taxista negro Rodney King por policiais brancos, em março de 1991, reproduzido pelas televisões do mundo inteiro, e um escândalo de corrupção e abuso da força, em 1999. A prisão de policiais por envolvimento com roubo de cocaína, tráfico e assassinato serviu de base ao filme Dia de Treinamento, estrelado por Denzel Washington, o policial que não dava um passo sem infringir metade do Código Penal.

Os dois casos colocaram o LAPD sob vigilância do governo federal. Quando se constatou que a força policial da segunda maior cidade americana estava apodrecida, duas providências foram tomadas. A primeira, pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos, foi uma intervenção, na forma de um acordo voluntário de cumprimento de metas.

A segunda foi a contratação de William Bratton, o homem que já havia dado jeito na polícia de Nova York . Em pouco menos de sete anos ele mudou a face da instituição. "Bratton mostrou que era possível, e o fez através de um mecanismo de cobrança de resultados", afirma Christopher Stone, da Harvard Kennedy School, encarregado pelo Departamento de Justiça de acompanhar a evolução da reforma.

Suas armas foram investir na cooperação com outras polícias e agências de segurança, como o FBI, a polícia federal americana; prender bandidos em escala industrial (foram 750 000 presos em sete anos). E, o mais importante de tudo, iniciar uma gestão baseada em resultados, no modelo do Compstat, o método gerencial que já havia dado certo em Nova York. Deu certo novamente. Bratton se aposentou no mês passado e voltou a morar em NovaYork.

A revista The Economist escreveu sobre sua aposentadoria há três semanas: "Sete anos depois, ele deixa Los Angeles com uma reputação ainda mais estelar". A redução da criminalidade, de 1 000 homicídios em 1998 para 351 em 2008, é a segunda mais acentuada entre as dez principais cidades americanas a vencer o crime. Perde apenas para a de Nova York, onde ele mesmo começou o serviço.


A TÉCNICA APURADA
A polícia de Chicago aproxima-se dos cidadãos sem abrir mão de sua eficiência para tirar os bandidos das ruas e reduzir os crimes.


O que há de comum entre todas as experiências de reforma policial, principalmente nos Estados Unidos, é o absoluto respeito aos números. Estatísticas, orçamentos, metas e tudo quanto servir de ferramenta de análise e planejamento são perseguidos com obsessão por policiais. A outra chave é fazer com que a população se torne uma aliada na tarefa de construir as estratégias para o policiamento preventivo. Nesse sentido, Chicago oferece um dos melhores exemplos do mundo. No luxuoso saguão de entrada do quartel general da polícia, na Avenida Michigan, a principal da cidade, tudo é simbólico. Suas paredes são repletas de estrelas dedicadas aos policiais mortos no cumprimento do dever.

Acima, dois painéis gigantes mostram cenas da cidade, com pessoas em diversas situações ligadas ao cotidiano profissional. As pilastras são de aço, e a iluminação central lembra um disco voador. O projeto arquitetônico é feito para demonstrar as três idéias centrais do plano de reforma da polícia iniciado em 1993: o trabalho policial exige esforço e custa vidas; a polícia é parte da comunidade que trabalha para construir uma cidade melhor; e o uso intensivo da tecnologia é o caminho para alcançar isso. Essas diretrizes não são uma novidade. Polícias do mundo inteiro as perseguem. O que diferencia a segunda maior força policial dos Estados Unidos (perde apenas para a de Nova York) é que ali está sua melhor tradução.

Na sala do chefe de polícia, Jody P. Weiss, 52 anos, fica estacionada uma bicicleta prateada. Não é mera decoração. Com ela, Weiss percorre quase todos os dias a distância de 4,5 quilômetros entre sua casa e o trabalho – sem segurança à sua volta. Ex-agente do FBI, ele dá o exemplo de aproximação com os cidadãos. Chicago é uma cidade de apenas 3 milhões de habitantes. Tem um quarto da população de São Paulo e metade da do Rio de Janeiro. A complexidade da tarefa de colocar de pé um serviço policial eficiente era a histórica desconfiança de seus moradores em relação à polícia. Afinal, trata-se da cidade que abrigou Al Capone, com todas as ramificações que a máfia tinha no aparato policial.

Quando a taxa de homicídios atingiu o patamar de 31 assassinatos para cada 100 000 habitantes, em 1991, ficou clara a necessidade de mudança. Vencer a descrença foi a primeira parte do plano. "Sem credibilidade, as pessoas não reportam crimes e é impossível planejar um bom policiamento", afirma Wesley G. Skogan, especialista em justiça criminal e um dos autores do projeto de policiamento comunitário.

Essa proximidade ajuda a atualizar um monumental banco de dados com o nome de suspeitos, horários de crimes em cada rua e forma de atuação dos bandidos, por exemplo.

O sistema de mapeamento criminal guarda informações sobre os 2 milhões de pessoas presas na cidade desde 1962. Com ele, pode-se tomar conhecimento de detalhes da ficha criminal, envolvimentos com gangues, aparência e mesmo sinais corporais de cada bandido que já passou por uma delegacia. O nível de detalhamento chega ao impensável.

É possível saber, por exemplo, que em julho havia 1 022 bandidos tatuados com a frase I love mom (Amo minha mãe, em inglês). Recursos assim são preciosos, principalmente nas grandes cidades. Mas a lição é que não adianta tê-los, se não forem usados à exaustão.

No Brasil, as polícias estaduais têm 76 estandes de tiros e apenas 36 laboratórios de informática. Intensificar o uso do computador é urgente. É o caminho para a polícia do futuro.

Gilberto Tadday




Fonte: Reportagem Revista Veja - Edição 2141 - 02/12/09


ALGUMAS CONSIDERAÇÕES (DESABAFO):

Durante as etapas preparatórias para a 1.ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, eu fiz questão de participar das Conferências Virtuais, a fim de propor um debate ético nos fóruns. Me desiludi um pouco ao perceber que ali o único foco de alguns companheiros era somente de cunho pessoal, de ressentimentos entre Praças X Oficiais, que falavam da "desmilitarização" como única solução para os problemas da criminalidade e violência; eu e raros outros companheiros tentamos mostrar (em vão) que dá para se fazer uma Polícia Cidadã (seja militarizada ou não, esse não o cerne da questão) e quando muitos atacavam as Polícias Militares eu fiz questão de afirmar que tinha ORGULHO DE SER PM, daí surgiu a idéia de criar o SOU PM SIM!

A razão do meu orgulho em ser Policial Militar, se dá pelo que pude acompanhar de evolução de minha instituição PMMG; o quanto se investiu em treinamento, capacitação, modernização. Por isso eu retrucava alguns que (generalizavam) falando que os Policiais Militares eram mal preparados, pois eles não conheciam a realidade que vivenciávamos. Cheguei a ler ponderações no Fórum da seguinte ordem: "... vocês nem policiais são..."; outros falavam só em salário, como se somente o aumento de salário bastasse para sermos eficientes.

Fico muito contente em saber que dentre os 76 estandes de tiros e apenas 36 laboratórios de informática existentes nas Polícias Estaduais, pelo menos no Batalhão onde eu servia possui tais recursos (e olha que estamos cá no interior do Sul de Minas). Isso é gratificante, pois prova mais uma vez que estamos no caminho certo.

Por isso reafirmo: SOU PM SIM!

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

VIOLÊNCIA, POLÍCIA E EXÉRCITO.

Amauri Meireles (*)


Em nosso país, há muitas questões que afligem, angustiam e chegam até a indignar a população: violência da criminalidade, exclusão social, Amazônia, sistema penitenciário, descaso com aposentados, descompromisso de políticos, prostituição infantil e outras mais. São assuntos extremamente importantes, porém, discutidos ciclicamente, sem se chegar a um resultado. Um extenuante enxugamento de gelo, cuja produtividade é zero. Estão alojados no conjunto de coisas mal resolvidas, acobertadas pela síndrome da roda gigante, isto é, quando um desses temas passa pelo ponto zero, o povo se manifesta, a mídia dá toda atenção, os políticos “vamos resolver!”.

Quando a roda gira, o foco se transfere para outra demanda e a anterior, momentaneamente, cai no esquecimento. Até passar novamente pelo ponto zero, com nova embalagem, com mais conteúdo (?). É o que acontece agora, quando se retorna ao debate sobre o emprego das Forças Armadas (FFAA) na segurança pública. Aliás, conceitualmente, é na defesa social, visto que as ações são de defesa e não de segurança. Que é um ambiente! Utópico!

Por aí, já se vê tratar-se de uma discussão envolvendo algumas pessoas que têm noção, mas, não têm convicção do embasamento doutrinário que cerca a matéria, e por outras, conhecedoras da doutrina de emprego, mas, que fazem do tema “a ferida no tornozelo do fazendeiro”. Mais uma vez, “colocaram o bode na sala”, desviando a atenção da discussão nuclear sobre a violência.

Modesta e objetivamente, entendo que a questão é muito simples. As FFAA atuam na defesa nacional e as Forças Estaduais (as PMs) atuam na defesa social, que não são áreas estanques. Há uma área de transpasse, de sobreposição, em que uma força se coloca à disposição, em condições de suplementar o esforço de defesa específica de outra, cumprindo missões peculiares. Obviamente, se se entender que o tráfico de armas e o de drogas está na faixa cinzenta (e creio que está), as FFAA podem e devem atuar. Por óbvio, realizando ações para as quais está preparada, habilitada. Aí, então, é bom lembrar que “tomar um morro” é bem diferente de “subir o morro”, de responsabilidade dos núcleos de Inteligência e Operações das Forças Estaduais. Essas, por sua vez,! não devem atuar nas fronteiras secas e molhadas, de responsabilidade das FFAA.

O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 97, QUE PREVÊ DAR “MAIS” PODER DE POLÍCIA ÀS FORÇAS ARMADAS, A MIM ME PARECE MAIS UM BODE. É que as FFAA, quando empenhadas na defesa social, atuam como “força de Polícia” e, não, com “poder de Polícia”. Além disso, é mais do que sabido que armas e drogas entram, no Brasil, por terra, mar e ar.

Nosso Código de Processo Penal, em seu Art. 301, estabelece que “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Ora, o Exército Brasileiro (EB), ainda que sucateado, realiza um! heróico trabalho em nossas fronteiras. Equipado, apoiado, valorizado teria condições de cortar eixos de suprimento.

Temos a Lei do Abate, que respalda ações de nossa Aeronáutica contra aviões do narcotráfico e campos de pouso clandestinos. Nossa Marinha poderia incrementar suas ações em nossas fronteiras molhadas. Acrescente-se a esse sistema, a Polícia Federal e a Polícia Civil, que realizam excepcional trabalho de Inteligência Policial; a Polícia Rodoviária Federal que, valorizada, atuaria mais intensamente em nossas rodovias; a Força Nacional, ainda subutilizada, e muitas outras polícias e outros setores nas esferas e níveis do poder.

Há recursos estruturais. Efetivamente, o que falta é coordenação de esforços. E, ao invés de se pensar grande, na maximização de resultados nessa macro-estrutura, discute-se, pontualmente, se nosso qualificado Exército deve atuar em algumas favelas do Rio de Janeiro, receptoras e distribuidoras de armas e drogas, mas, não produtoras. Para identificar de onde vêm, como entram, como saem, quem banca, é necessária a intervenção do Exército? Ou a intenção – esdrúxula, abominável – é a dizimação?

Há um fato protagonizado pelo notável governador Milton Campos, quando da greve de ferroviários, por falta de pagamento, em Divinópolis, e que faz parte do folclore político mineiro. Consultado, por seu secretário, se deveria mandar a força estadual, respondeu: “Não seria melhor mandar o trem pagador?”. Parodiando o insigne político mineiro, para as favelas do Rio, ao invés do Exército, NÃO SERIA MELHOR MANDAR EDUCADORES E ASSISTENTES SOCIAIS?

Para o Brasil, como um todo, absolutamente conveniente a implementação de um efetivo sistema de prevenção e combate ao tráfico, envolvendo órgãos federais, estaduais e municipais.

Que, em princípio, é difícil! Acabaria com a “ferida no tornozelo”!...


(*) Coronel da Reserva da PMMG


Texto recebido por e-mail da assessoriaimprensa@aopmbm.org.br