sábado, 8 de agosto de 2009

ESTATUTO FREMIL

ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS POLICIAS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES

CAPÍTULO I
Da denominação, natureza, duração, sede e finalidades
Art. 1º A FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS POLICIAS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES, doravante denominada neste Estatuto como FREMIL, é uma associação civil, de interesse público, de natureza política, suprapartidária, constituída no âmbito da Câmara dos Deputados, integrada por Deputados Federais e Senadores, podendo ter representações nas Assembléias Legislativas, na Câmara Legislativa do Distrito Federal e nas Câmaras Municipais.
§ 1º A FREMIL, com sede e foro no Distrito Federal, com atuação em todo o território nacional, é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração.
§ 2º O patrimônio móvel e as receitas da FREMIL serão constituídas através da contribuição dos seus membros, de aquisições, de doações ou legados, de rendas provenientes da realização de eventos, de convênios e contratos, de subsídios, transferências e subvenções oriundas de entidades públicas ou privadas e de outras origens legalmente admitidas.
Art. 2º São objetivos da FREMIL:
I- afirmação da política de Segurança Pública como política de Estado que assegure as proteções afiançadas na Política Nacional de Segurança Pública – PNSP;
II - fortalecimento do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP - como um sistema integrado e descentralizado de iniciativas e responsabilidades nas três esferas de governo;
III – apoio a todas as ações em favor da Segurança Pública;
IV – apoio ao fortalecimento dos Conselhos (Nacional, DF, Estaduais e Municipais) de Segurança Pública como espaços deliberativos e legítimos de controle social e de garantia da democratização do acesso e da qualidade dos serviços de segurança pública;
V – acompanhamento e monitoramento de matérias relacionadas a Segurança Pública no âmbito da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, viabilizando sua ampla divulgação aos integrantes e parceiros da FREMIL;
VI – participação na elaboração das propostas orçamentárias destinadas à Segurança Pública com o objetivo de impedir a redução dos investimentos na segurança pública às crescentes demandas do setor;
VII – monitoramento da execução orçamentária com objetivo de garantir a efetiva liberação dos recursos;
VIII – apoiamento nas iniciativas pela obrigatoriedade de vinculação de recursos orçamentários para a Segurança Pública, a exemplo do que já ocorre com a saúde e a educação;
IX - mobilização pela aprovação de Lei de Responsabilidade na Segurança Pública que cria um embasamento legal para a construção de um sistema de governança;
X - apoiamento à criação e à instalação de Frentes Parlamentares em Defesa dos Policias Militares e Bombeiros Militares em todas as Assembléias Legislativas e Câmara Municipais.
XI - estimular ampla participação da sociedade civil nas discussões;
XII - realizar seminários, debates e outros eventos, com vistas ao aprofundamento da discussão sobre o tema e a elaboração de propostas;
XIII - promover a divulgação das atividades da Frente Parlamentar no âmbito do Parlamento e junto à sociedade;
XIV - articular e integrar as iniciativas e atividades da Frente Parlamentar com as ações das entidades da sociedade civil, voltadas para a segurança da sociedade;
XV - servir de ligação entre o Parlamento e os movimentos da sociedade civil pela segurança pública;
XVI – participação na elaboração das propostas orçamentárias destinadas a implantação de um piso nacional para os policias e bombeiros militares;
XVII - participação na elaboração das propostas orçamentárias destinadas a destinação de percentual vinculado para a segurança pública.
Art. 3º Integram a FREMIL:
I- na condição de membros fundadores, os Deputados Federais e Senadores que, integrantes da 53ª Legislatura, subscreverem o Termo de Adesão no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de aprovação do Estatuto;
II- na condição de membros efetivos, os Deputados Federais e Senadores que subscreverem o Termo de Adesão em data posterior à fixada no inciso anterior;
III- na condição de membros colaboradores:
a) ex-parlamentares que manifestem interesse pelos objetivos da FREMIL;
b) representantes de entidades e organismos interessados na formulação e na implementação de políticas públicas que assegurem a proteção da sociedade e dos integrantes das policias militares e corpos de bombeiros militares.
Parágrafo único. A FREMIL poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem em atividades que colaboram com a segurança pública, indicados pelos membros efetivos da FREMIL e aprovados pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO II
Da Organização

Art. 4º A FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES tem a seguinte estrutura:
I- Assembléia Geral;
II- Diretoria;
III- Conselho Consultivo;
IV- Conselho Fiscal;
V - Secretaria Executiva.
Art. 5º A Assembléia Geral, órgão de deliberação soberana da FREMIL, é formada pelos membros fundadores e pelos membros efetivos.
§ 1º A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
§ 2º A Assembléia será instalada com a presença de qualquer número de seus filiados, sendo as deliberações aprovadas ou rejeitadas por maioria simples.
Art. 6º A Diretoria com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, compõe-se de Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.
Parágrafo Único. É vedado à Diretoria perceber qualquer tipo de remuneração pelo exercício dos seus cargos, permitindo-se o reembolso de despesas comprovadamente realizadas em decorrência de missões específicas, havendo disponibilidade financeira.
Art. 7º A Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Presidente, poderá, para melhor desempenho de suas atribuições, valer-se do apoio dos gabinetes dos Parlamentares membros da FREMIL.

CAPÍTULO III
Das competências e atribuições das unidades organizacionais

Art. 8º À Assembléia Geral compete:
I- eleger, dar posse e destituir os membros da Diretoria;
II- aprovar os relatórios da FREMIL;
III- zelar pelo cumprimento das disposições deste Estatuto;
IV- aprovar e alterar o Estatuto e o Regimento Interno e decidir sobre os casos omissos;
V- deliberar sobre assuntos para os quais for convocada;
VI- examinar e referendar os atos praticados pela Diretoria.
Art. 9º Ao Presidente compete:
I- zelar pelo bom funcionamento dos trabalhos de responsabilidade da FREMIL;
II- estabelecer as diretrizes e estratégias de ação para os respectivos mandatos;
III- incentivar a difusão e a defesa dos ideais da FREMIL junto aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, entidades da sociedade civil organizada e organizações não governamentais;
IV- designar o Secretário Executivo;
V- delegar atribuições, especificando os limites da delegação;
VI-convocar e presidir reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria;
VII- promover a integração com as demais frentes parlamentares instituídas no Congresso Nacional e com as frentes parlamentares congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V- organizar e divulgar programas, projetos e eventos da FREMIL;
VI- convocar eleições para preenchimento de cargos em caso de vacância;
VII- convocar Assembléia Geral para indicação de novos espaços de representação na estrutura da FREMIL;
VIII- nomear comissões, atribuindo-lhes funções específicas;
IX- requisitar apoio logístico e de pessoal às Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com vistas ao pleno funcionamento da FREMIL;
X- praticar todos os atos administrativos inerentes ao funcionamento da FREMIL, autorizar pagamentos, assinar ou endossar, com o Tesoureiro ou procurador com poderes especiais, cheques, ordens de pagamento, títulos e demais documentos que representem obrigações financeiras da FREMIL ou que se relacionem com seu patrimônio.
Art. 10. Aos Vice-Presidentes compete:
I- por designação do Presidente, substituí-lo nas suas ausências ou impedimento;
II- exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 11. Aos Secretários:
I- por designação do Secretário Geral, substituí-lo nas suas ausências ou impedimento;
II- exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 12. Ao Tesoureiro compete:
I- superintender os serviços de Tesouraria e Contabilidade;
II- assinar ou endossar, com o Presidente, ou procurador com poderes especiais, todos os cheques, ordens de pagamento, títulos e demais documentos que envolvem responsabilidade financeira da FREMIL ou que se relacionem com seu patrimônio;
III- pagar as despesas autorizadas;
IV- apresentar, mensalmente, ao Presidente, balancete geral de receita e despesa, e, trimestralmente, relatório das atividades da Tesouraria e a prestação de contas.
Art. 13. Ao Conselho Fiscal compete:
I- examinar a prestação de contas apresentada pela Diretoria;
II- emitir parecer sobre a legalidade e a exatidão das despesas realizadas pela Diretoria, divulgando-o aos Parlamentares integrantes da FREMIL antes da Assembléia Geral Ordinária, especialmente convocada para este fim.
Art. 14. À Secretaria Executiva compete:
I- prestar assistência direta aos demais membros da Diretoria;
II- implementar as diretrizes e estratégias de ação definidas pela Diretoria;
III- monitorar a tramitação de matérias legislativas nas duas Casas do Congresso Nacional e dos temas de interesse da FREMIL junto aos Poderes Executivo e Judiciário, sugerindo medidas políticas julgadas pertinentes;
IV- elaborar pareceres, notas técnicas, informativos e minutas de proposições legislativas sobre matérias de interesse da FREMIL;
V- monitorar junto à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização a elaboração, discussão e aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual com vistas a assegurar a alocação de recursos necessários para a Segurança Pública;
VI- planejar e coordenar a realização de eventos promovidos pela FREMIL;
VII- subsidiar os parlamentares na participação em eventos promovidos por órgãos e entidades ligadas à Segurança Pública;
VIII- divulgar periodicamente as ações da FREMIL;
IX- manter atualizado o cadastro dos membros integrantes da FREMIL.
X- expedir os atos normativos necessários à organização e ao funcionamento da Secretaria Executiva da FRENPOM.

CAPÍTULO IV
Do Patrimônio

Art. 15. O patrimônio da FREMIL será constituído pelos bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir.
Art. 16. Constituem renda da FREMIL:
I- legados e doações;
II- auxílios e subvenções do Poder Público e outros valores que venha a receber.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 17. O presente Estatuto poderá ser alterado ou reformado em Assembléia Geral Extraordinária , especialmente convocada para esse fim, desde que conte com os votos favoráveis da maioria absoluta dos filiados com direito a voto.

Art. 18. A FREMIL somente poderá ser dissolvida por decisão judicial ou deliberação tomada em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada, desde que conte com quorum mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos membros fundadores e efetivos e com o apoio de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos filiados presentes.
Art. 19. A FREMIL terá um Regimento Interno no qual constarão, detalhadamente, os procedimentos para aplicação do disposto neste Estatuto.
Art. 20. A primeira Diretoria será eleita por ocasião da realização da primeira Assembléia Geral que aprovará a criação da FREMIL.
Art. 21. A FREMIL poderá criar Comissões Especiais em âmbito federal, estadual e municipal para acompanhar assuntos específicos de interesse, bem como, contratar assessoria técnica para análise e estudos pertinentes.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, “ad referendum” da Assembléia Geral.
Art. 23. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral de fundação da FREMIL.

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