sábado, 26 de setembro de 2009

A POLÍCIA MILITAR X GUARDA DE CADEIA

As Polícias Militares, em todo Brasil, não estão alheias às questões atinentes aos problemas prisionais que afligem não apenas as instituições co-responsáveis pelo sistema carcerário, mas principalmente, que afetam, como um todo, a comunidade. Neste contexto, as Corporações tem se esforçado para manter o policiamento externo naqueles estabelecimentos prisionais, onde a estrutura física do prédio assim o permite.


Geralmente, o efetivo de Policiais empregados na guarda de cadeia traduz a existência de um considerável prejuízo para atividade de policiamento ostensivo preventivo e repressivo, pois o efetivo que poderia somar esforços na atividade fim, acaba sendo destinado à custódia de presos.


Por outro lado, ao consultarmos a legislação vigente (normas prisionais brasileiras), constatamos no bojo da Lei de Execução Penal (LEP), Lei 7.210 de 11 de julho de 1984, que o foco dessa lei não é a punição mas, ao invés disso, a "ressocialização das pessoas condenadas". Além de sua preocupação com a humanização do sistema prisional.


Em teoria, um preso ao ingressar no sistema penal deveria seguir um curso previsível: logo após ser preso, o suspeito criminoso deveria ser levado à delegacia de polícia para registro e detenção inicial. Dentro de poucos dias, caso não fosse libertado, deveria ser transferido para uma cadeia ou casa de detenção enquanto aguardasse julgamento e sentenciamento. Se condenado, ele deveria ser transferido para um estabelecimento específico para presos condenados.


Já a cadeia pública da Comarca, destina-se ao recolhimento de presos provisórios, a fim de resguardar o interesse da administração da Justiça Criminal e a permanência do preso próximo ao seu meio social e familiar e estando assim, definida nos artigos 102/104 da Lei Federal 7.210 de 11Jul1984, ainda em vigor, com algumas alterações.

Art. 102 - A Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.

Também dispõe a LEP em seu art. 61 quais são os órgãos da execução da penal.

Art. 61 - São Órgãos da Execução Penal:

I - O Conselho Nacional de Política Criminal e penitenciário.

II- O Juízo da Execução - (que tem a seu serviço, a polícia civil, que na forma do § 4º do art. 144 da CF. se incumbe das funções de Polícia Judiciária.);

III- O Ministério Público,

IV- O Conselho Penitenciário;

V- Os Departamentos Penitenciários;

VI- O Patronato;

VII- O Conselho da Comunidade.


Vê-se de pronto que Legislação Federal não atribuiu qualquer função à Polícia Militar no Instituto da execução da pena.

A Constituição Federal, em seu Capitulo III - Da Segurança Pública, dispõe:

Art- 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através os seguintes órgãos:

I - Polícia Federal,


II- Polícia Rodoviária Federal;


III- Polícia Ferroviária Federal;


IV- Polícias Civis;


VI- Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.


§ ...


§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.


§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; Aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incubem a execução de atividades de defesa civil.


§ 6º As polícias militares forcas auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se juntamente com as policias civis, aos Governadores dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios”


Pela Lei Maior, as missões institucionais que a Policia Militar tem no Estado, é a preservação da ordem pública e o policiamento ostensivo.

Assim como a Constituição Federal não atribui qualquer função às Polícias Militares no que se refere a guarda de presos.

Para enriquecer o tema, a CPI do Sistema Carcerário, realizado pelo Congresso Nacional, assim manifestou através do seu Relator:

“Constitui passo decisivo para a elaboração do sistema penitenciário nacional a profissionalização do funcionalismo penitenciário através de cursos nos quais conquiste habilitação específica para o exercício.


A obtenção de conhecimentos próprios à atividade, com noções de Direito Penal, de Direito Executivo Penal, de Psicologia, de Criminologia Clínica, de Serviço Social Penitenciário e Moral e Ética profissional, através de cursos pilotos, deve-se tornar obrigatório para os atuais ocupantes de cargo administrativo nas penitenciárias, como tentativa de melhoria de métodos ora em prática na generalidade dos estabelecimentos” (In Diário do Congresso Nacional, suplemento ao n0 61, 4, VJ-76, pág 05).


O dispositivo legal guarda muita coerência com as questões afetas ao sistema prisional. Uma vez que o preso mantido na cadeia pública ali esta a disposição da autoridade de Polícia Judiciária para atender suas necessidades relacionadas a apuração da infração penal, tanto que o Delegado é o diretor da cadeia pública.


É certo que as delegacias de polícia deveriam servir apenas para manter infratores logo após a detenção e presos por curtos períodos de tempo, alguns dias no máximo até seu livramento ou transferência para estabelecimentos maiores. Assim, deveriam ser mantidos em cadeias públicas somente uma pequena parte da população carcerária, a grande maioria dos presos deveria ser mantida em estabelecimentos penais sob a jurisdição da Administração penitenciária.


Ocorre que as Polícias Militares por questões históricas vem realizando a guarda de cadeias públicas, mas hoje diante da nova ordem jurídica, as Corporações se vêem comprometidas em dedicar-se com mais afinco a sua missão principal que é a preservação da ordem pública, e diante dos crescentes índices de criminalidade, não podendo deixar em segundo plano nossa missão constitucional.


No contexto geral apresentado, as Polícias Militares não tem participação na guarda e vigilância de presos. Num simples passar de olhos, tem-se que as PM estão completamente fora das especificações adequadas para execução de guarda de estabelecimento prisional ou carceragem. Há enorme diferença entre as missões de preservação da ordem pública e do policiamento ostensivo para o serviço de guarda de cadeia ou presídio.


Examinando toda legislação pátria, podemos inferir que, se o carcereiro (guarda/vigilante) do presídio ou cadeia, deve possuir formação técnica para tratar com o preso, não usa armas, tem preparo para conversar e cuidar dos detentos (que legalmente é um reeducando); por outro lado, ao policial militar é proibido ter intimidade com o preso, deve trabalhar armado e não é preparado especificamente para o trato com o recluso, pelo contrário, seu contato com o infrator é instantâneo, indo do momento da prática delituosa até sua apresentação à polícia judiciária, ou seja, antes mesmo da fase de inquérito.


Não se encontra em qualquer texto legal atribuição de guarda de cadeia como competência das Polícias Militares, ao menos in tese, a execução de guarda de Cadeia por parte da Polícia Militar constitui-se, inclusive, usurpação de função pública, já que a lei atribui claramente a quem compete exercer a função.


Portanto não seria viável o investimento na POLÍCIA PENAL? Cuja missão específica seria cuidar de assuntos referentes a custódia, transporte, escolta, recaptura, ressocialização de presos, guarda de cadeias públicas, presídios e penitenciárias.

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