terça-feira, 8 de setembro de 2009

POR QUE EXIGIR CURSO DE DIREITO PARA SER OFICIAL DA PM?

"NOTA TÉCNICA COM JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CURSO DE DIREITO PARA OS CANDIDATOS A OFICIAL QOPM DA PMPI.


Recentemente o Governo do Estado enviou um projeto de Lei Complementar à Assembléia Legislativa do Piauí, que alterava o Estatuto da PMPI, especificamente no que concerne a disposições relativas a carga horária do curso de formação de oficiais e requisitos de ingresso na carreira no Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Piauí (QOPM).


Desta forma, por ser este tema de total interesse dos Oficiais Militares Estaduais do Piauí (PMs e BMs), a AMEPI (Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Piauí), legítima representante dos Oficiais Militares Estaduais do Piauí, reuniu seus associados para deliberar sobre esta proposta e decidiu, seguindo uma tendência e um entendimento Nacional, trabalhar junto às autoridades competentes (Governo e Deputados) a sugestão/reivindicação/solicitação de que fosse alterado na proposta original do Governo, especificamente e somente só, o requisito de ingresso dos Oficiais QOPM (Quadro de Oficiais Policiais Militares), acrescentando ao texto original, apenas um inciso, que exigiria a conclusão do Curso de Direito para este Quadro de Oficiais específico – QOPM – q! ! ue é um dos diversos Quadros de Oficias existentes no Estatuto da PMPI.


Com este objetivo, utilizando-se dos meios legais e através de um processo de convencimento democrático, conversamos com o Comando da PMPI (Cel Adersino), com o Chefe do GAMIL (TC Carlos Augusto), com a Secretária de Administração do Estado (Regina Souza) e com o Líder do Governo na Assembléia Legislativa (Deputado Cícero Magalhães), colocando nossa reivindicação, pelo que houve um entendimento e um acordo, que foi coroado com a aprovação da Lei em votação na casa do povo (Assembléia Legislativa), após amplos e esclarecedores debates.


Entretanto, após a aprovação da lei na Assembléia Legislativa, quando aguardávamos somente a sanção do Governador do Estado à lei, repentinamente, forças ocultas defendendo interesses escusos, pessoais e corporativistas, utilizando-se de retórica sofista, com argumentos totalmente superados nos amplos debates ocorridos na Assembléia Legislativa, tentam influenciar o Governador do Estado para que a referida lei seja vetada, retirando o requisito de Bacharel em Direito para o ingresso como Oficial da PMPI no Quadro de Oficiais QOPM.


Agora, diante desse impasse, passamos novamente a solicitar especial atenção das autoridades, especialmente do Governo do Estado, para esta importante e necessária mudança, na intenção de melhor selecionar os Oficiais da Policia Militar do Piauí, buscando candidatos com o necessário conhecimento técnico para bem desempenhar suas funções legais e para melhor servir à sociedade.


Portanto, após esta profícua introdução, passamos agora a fundamentar novamente nossa decisão/sugestão/solicitação com os argumentos a seguir expostos, em benefício da Corporação e principalmente da Sociedade Piauiense, que será a principal beneficiada com os melhores serviços que serão prestados pela PMPI, com a seleção de profissionais que dominem o conhecimento necessário para o eficiente exercício desta complexa e importante profissão de Oficial da Polícia Militar do Piauí, conforme segue:


1º - DA ATUAÇÃO DO OFICIAL COMO JUIZ MILITAR
Os oficiais QOPM exercem por força do Art. 122, inciso II, combinado com o art. 125 §§ 3º, 4º e 5º, ambos da Constituição Federal de 1988, o cargo de Juízes Militares, quando compõem os Conselhos de Justiça, julgando os militares estaduais que cometem crimes militares, o que exige conhecimento técnico específico na área do direito para tal fim, sob pena de não se atingir os objetivos da lei e de se fazer injustiças. Não se pode atribuir função de tamanha complexidade e importância a pessoas sem o necessário conhecimento técnico jurídico para seu exercício.

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.


Esses Órgãos Judiciários são administrados, em primeira instância, por Juízes de Direito, que presidem os Conselhos de Justiça, os quais são compostos, por Juízes Militares, sorteados dentre todos os Oficiais da ativa da Polícia Militar.


2º - DA ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR EXERCIDA PELOS OFICIAIS QOPM

A CF/88 trata especificamente em seu artigo 144 da segurança pública, prevendo as instituições policiais que a exercerão, bem como suas competências:

DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

…....
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.


Os Oficiais QOPM por força da CF/88 (Art 144,§§ 4º E 5º) e do CPPM (Art 8º) têm a competência legal de exercer a atividade de Polícia Judiciária Militar, presidindo Inquéritos, auxiliando o Judiciário e o Ministério Público, prendendo e autuando em flagrante aquele que for encontrado no cometimento de crimes militares, similar atividade à exercida pelos delegados de polícia junto aos crimes não militares.


Desta forma, observa-se que a exceção constante na Carta Magna, concernente à apuração das infrações penais militares pelos delegados de polícia (CF art. 144, §§ 4ºe5º), ficou a cargo da polícia judiciária militar, a qual exerce, dentre outras funções, a apuração dos crimes militares, por força do disposto no art. 8° do Código de Processo Penal Militar.


Na Polícia Militar, as funções de polícia judiciária militar são exercidas pelos seus oficiais. Vejamos o que prevê o Código de Processo Penal Militar, nos seus artigos 7º e 8º:
Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

h) pelos comandantes de força, unidades ou navios.

Delegação do exercício

§1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

Competência da polícia judiciária militar

Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas;

c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;

e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido;

f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;

h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.


3º - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DISCIPLINARES CONDUZIDOS POR OFICIAIS NA PMPI

Os Oficiais da PMPI, além de serem incumbidos das atividades atinentes ao Código Penal Militar e ao Código de Processo Penal Militar são também responsáveis pela condução de procedimentos administrativos e disciplinares, como sindicâncias, processos administrativos disciplinares, Conselho de disciplina e de justificação, que podem inclusive determinar a exclusão de maus policiais militares da corporação, bem como condená-los à pena de prisão.


Esta atividade específica exige do oficial o domínio de conhecimento técnico específico em direito, sob pena de se realizar procedimentos à margem da lei, facilmente anulados judicialmente, penalizando tanto a Instituição Policial Militar quanto à sociedade.


4º - DOS QUADROS DE OFICIAIS EXISTENTES NA PMPI

O Quadro de Oficiais QOPM (Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Piauí) é apenas um dos vários quadros de oficiais existentes na PMPI, existindo também o Quadro de Oficial da Saúde (médico, dentista, enfermeiro), o Quadro de Oficial Veterinário, o Quadro de Oficial Administrativo, o Quadro de Oficial Especialista e, ainda o Quadro de Oficial Capelão, sendo que para cada quadro, conforme sua especificidade, exige-se a formação específica.


Ademais, no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, existem também outros quadros de oficiais bombeiros, que dependendo da função exigem e necessitam de especialistas para bem servir à sociedade.
Desta forma, a modificação solicitada trata apenas de um dos quadros de oficiais da PMPI, que exige conhecimentos específicos (jurídicos) para que seus integrantes possam bem prestar seus serviços à sociedade, o que demonstra desta forma, que o acesso dos cidadãos que queiram servir na Polícia Militar é bastante amplo, havendo diversos quadros de oficiais que são preenchidos com diversos cursos, e que a mudança solicitada não prejudica de nenhuma forma a sociedade, pelo contrario, somente traz benefícios.


Outrossim, poderá o Governo, se assim o interessar, criar os quadros de oficias que achar necessário (psicologia, contabilidade, administração, arquitetura), contudo, seria um desastre, selecionar aleatoriamente profissionais, para o exercício de função específica, que exige conhecimento específico.


Sabemos que a base de uma instituição encontra-se na seleção de seu pessoal. Selecionar mal significa um prejuízo irreparável, de longo prazo, com conseqüências imensuráveis. Acreditamos que está na hora de se profissionalizar os trabalhos na Polícia Militar do Piauí, assim como está ocorrendo no restante do País.


5º - DA IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS PARA CANDIDATOS FORMADOS EM OUTROS CURSOS

O Curso de Formação de Oficiais – CFO - antes a mudança da lei era feito em 4.400 Horas aula, com duração de 3 anos, onde 40% desta carga horária era destinada a disciplinas jurídicas, o que corresponde a 1.800 horas aula de disciplinas de direito, sendo o restante da carga horária destinado a disciplinas na área da formação militar, na área da segurança pública, atividades práticas, entre outras, o que corresponde a 2.800 horas aula de disciplinas outras.


Desta forma, com a nova lei proposta pelo governo, ocorre a redução da carga horária do CFO para 2.400 horas aula, diminuindo a carga horária do curso em 2.000 horas aula. Assim sendo, caso seja selecionado candidatos formados em outros cursos que não seja no curso de direito, será impossível se modificar a carga horária do curso de formação de oficiais de 4.400 horas para 2.400 horas aula, conforme prevê a nova lei, porque o candidato de outra área deverá ter no mínimo 1.800 horas aula de disciplinas jurídicas, (o que já não é o suficiente) ficando somente 600 horas aula para a formação do novel oficial militar na área militar, nas disciplinas de segurança pública, além das aulas e atividades práticas, inviabilizando-se, portanto a formação destes novos oficiais.


Portanto, selecionando bacharéis em direito, o Estado do Piauí estará economizando o erário público, pois economizará 1 ano de curso de formação (1.800 horas aula), colocando nas ruas profissionais melhor qualificados em apenas 2 anos, para melhor servir à sociedade, exercendo suas funções com o necessário conhecimento técnico e proporcionando a necessária segurança, paz e tranqüilidade que o povo piauiense merece.


Ademais, se o novel oficial ingressar com uma bagagem jurídica, teremos espaço e tempo para implementar na formação destes oficiais uma visão menos reativa, voltada para o respeito aos direitos humanos, multidisciplinar e transversal, com vasto conhecimento em segurança pública e capaz de exercer com domínio suas funções Constitucionais de Juízes Militares e de Polícia Judiciária Militar, quando encarregados de inquéritos policial militar como já foi explanado anteriormente.


6º - DOS TERMOS CIRCUNSTANCIADOS

A lei 9.099 prevê ainda a realização de termos circunstanciados para os crimes de menor potencial ofensivo, que em vários estados (São Paulo, Rio Grande do Sul, Sergipe, Paraná, Santa Catarina, Distrito Federal, entre outros) são realizados por Oficiais da PM, no local da ocorrência, beneficiando a população com um atendimento mais célere e eficiente, buscando atingir os objetivos da lei 9.099, pelo que também se faz necessário um conhecimento técnico jurídico por parte dos Oficiais.


O Piauí em breve deverá estar viabilizando este eficiente procedimento para melhor atender a população nos casos de crimes de menor potencial ofensivo, o que será melhor conduzido por profissionais que conheçam e dominem os conhecimentos jurídicos e técnicos necessários para implementar este expediente criado e legalizado pela lei 9.099 e que até hoje ainda não foi implementado no Piauí.


7º - DAS FUNÇÕES QUE EXIGEM BACHARELADO EM DIREITO NO PIAUÍ E SUAS COMPLEXIDADE

Observa-se que no Piauí existem diverso cargos/funções que exigem o curso de direito e que são bem menos complexos do que a função de Oficial Policial Militar, o que também serve de base para esta proposta, senão vejamos:
- Delegado de Polícia - polícia judiciária - auxiliar da justiça.(oficiais exercem a mesma função junto ao judiciário militar, entre outras funções)
- Oficial de Justiça – auxiliar da justiça
- Escrivão Judiciário – auxiliar da justiça


8º - DOS OFICIAIS DA PMPI QUE SÃO GRADUADOS EM DIREITO E DO NÃO PREJUÍZO DOS OFICIAIS QUE NÃO SÃO GRADUADOS EM DIREITO

A sociedade merece e seus oficiais clamam pelo atendimento de nosso pleito, pois já existe uma grande quantidade de Oficiais QOPM que já são graduados em direito e muitos outros cursando direito, de forma voluntária, por entendermos ser esta graduação uma necessária ferramenta para o exercício da função e das competências legais do cargo de Oficial da PMPI, mesmo com o sacrifício pessoal, financeiro e familiar que se exige daqueles que precisam trabalhar e estudar.


Outrossim, os Oficiais que já ingressaram na carreira sem o bacharelado em direito, possuem direito adquirido e não sofrerão qualquer prejuízo para suas carreiras, e, se voluntariamente quiserem, poderão também fazer o curso de direito e se graduarem nesta necessária área de conhecimento para o bom exercício da atividade de Oficial QOPM.


9º – DO CICLO COMPLETO DE POLÍCIA

Recentemente ganhou força a intenção/diretriz/entendimento de que os policiais militares deverão atuar em prol da sociedade com o ciclo completo de polícia, projeto defendido inclusive pelo Secretário Nacional de segurança Pública do Ministério da Justiça, DR. Ricardo Balestreri e aprovado na 1ª CONSEG no seguinte diretriz aprovada na Conferencia Nacional de Segurança Pública:
2.6 a - estruturar os órgãos policiais federais e estaduais para que atuem em ciclo completo de polícia, delimitando competências para cada instituição de acordo com a gravidade do delito sem prejuízo de suas atribuições específicas. (868 votos)


10º - DA ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO E DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA

Os Oficiais QOPM comandam fração de tropa nas ruas, deparando-se constantemente com ocorrências policiais complexas, que exigem decisões de ordem jurídicas. Prender ou não prender? Abordar ou não abordar? Atirar ou não atirar? Adentrar a residência ou não adentrar?


Estas decisões são tomadas sem tempo para realização de nenhuma pesquisa ou consulta, devendo o oficial que comanda aquela fração de tropa rapidamente fazer sua avaliação e decidir dentro da legalidade, sob pena de pagar com a própria liberdade pelo erro e pela decisão equivocada, além de penalizar também seus comandados.


Fatos como os relatados ocorrem diariamente no Piauí, e somente selecionando profissionais melhor qualificados, e capacitando melhor os policiais que já estão na PMPI poderemos rever e converter esta situação, prestando um serviço de maior qualidade, respeitando os direitos humanos e promovendo segurança , paz e tranqüilidade para todos, dentro da restrita legalidade.


11º - DOS OUTROS CURSOS SUPERIORES

Na PMPI e BMPI há valorosos homens e mulheres, muitos com curso superior em diversas áreas, inclusive com pós-graduação, seja oficial ou praça.


Outrossim, os Bacharéis em segurança pública fizeram sua opção no próprio vestibular que realizaram pelo Curso de Segurança Pública, em detrimento do Curso de Formação de Oficiais – CFO – por motivos pessoais ou por não terem vocação para a difícil vida militar. Assim não podem hoje alegar que só agora, quando as regras mudam, é que queiram fazer o CFO, que no passado foi rejeitado. Contudo, estes Bacharéis em Segurança Pública podem fazer concurso para diversas outras carreiras Estatais (Agentes da Polícia Civil, Escrivão da Polícia Civil, Praça da Polícia Militar), podendo inclusive, se optarem por fazer Concurso para Praça da PMPI, chegarem a ser Oficiais da PMPI do Quadro de Oficiais Administrativos ou Especialista – QOAPM - QOEPM.


Ademais, o Estado não cria cursos em universidades com a intenção exclusiva de empregá-los no Estado, sendo esta porta apenas uma das opções, pois existem muitas outras, como ocorre com os graduados em direito, medicina, engenharia, matemática, administração, contabilidade e segurança pública.


CONCLUSÃO


A INCLUSÃO DO REQUISITO DE BACHAREL EM DIREITO PARA SER OFICIAL COMBATENTE DA PMPI – QOPM - É MEDIDA DE JUSTIÇA E QUE TEM AMPARO CONSTITUCIONAL, FUNDAMENTADA PRINCIPALMENTE NA COMPLEXIDADE DO CARGO E DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS EXERCIDAS PELO OFICIAL QOPM.


ALÉM DISSO, TEMOS QUE NO PLANO NACIONAL ALGUNS ESTADOS COMO, RIO GRANDE DO SUL (DESDE 1998), SANTA CATARIA, DISTRITO FEDERAL E GOIÁS, JÁ EXIGEM O BACHARELADO EM DIREITO PARA SER OFICIAL DO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR (QOPM), BEM COMO ESTE É O ENTENDIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE COMANDANTES GERAIS E DA FENEME (FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS), O QUE ESTÁ SENDO UMA DEMANDA DE TODAS AS POLÍCIAS MILITARES DO BRASIL E QUE O NOSSO ESTADO DEVE BUSCAR E NÃO PODE SER O ÚNICO A FICAR DE FORA.


ASSIM, DIANTE DE TANTOS ARGUMENTOS FÁTICOS E DE DIREITO, EM FACE DE TODO O EXPOSTO, NECESSÁRIO SE FAZ O ATENDIMENTO DE NOSSO PLEITO, PELO QUE SOLICITAMOS A SENSIBILIDADE DE NOSSOS GESTORES E AUTORIDADES CONSTITUÍDAS, PRINCIPALMENTE DO NOSSO GOVERNADOR DO ESTADO, PARA QUE APOIEM NOSSA DEMANDA, PARA ALCANÇARMOS UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS EFICIENTE, COM UMA POLÍCIA MILITAR MAIS ESPECIALIZADA, PROFISSIONALIZADA E QUALIFICADA PARA MELHOR SERVIR À SOCIEDADE.



EVANDRO RODRIGUES DA SILVA – CAP QOPM
PRESIDENTE DA AMEPI"


Texto retirado de email recebido da AOPMBM/MG

6 comentários:

  1. visitei seu blog muito bom compamheiro,é assim que blogamos.Convido o companheiro para fazer parte de nossa classe registre-se no nosso site vai ai o endereço (blogueirospoliciais.ning.com )Grato cb pedroso.gravatá pernambuco

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  2. Caros amigos;

    Falácias. Mera ginástica verbal para engambelar a sociedade. PM nunca foi carreira jurídica. Não podemos basearmos em falsas premissas para afirmar isso. Se assim fosse, os soldados do Exército, Marinha e Aeronáutica também o são. Temos que abraçar a verdade e assim conseguiremos o respeito e a valorização social. Essa farsa não nos levará a lugar algum.O simples fato de se exigir curso superior em direito para ingressar na carreira militar não a transforma em carreira jurídica, e se assim fosse, também técnicos, Escrivães e Oficiais de Justiça também seriam carreiras jurídicas, que somente o são, na verdade, os Magistrados, Delegados de Polícia, Procuradores, Advogados, Defensores Públicos e Promotores de Justiça. Acordem, senhores!!!!

    CB. PMMG DA CARREIRA MILITAR

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  3. Caro Presidente, cumprimento-o pela brilhante defesa que faz, não da PMPI, mas da sociedade de seu estado. Hoje na reserva, confesso que muitas vezes o conhecimento mais acurado de Direito me fez falta; algumas vezes em diálogo com juízes e promotores, fiquei sem entender algumas coisas. Não se trata de ser jurista, ou carreirista, o que importa que quanto mais conhecimento tivermos melhores serviços estaremos a prestar à sociedade.

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  4. Quem falou que carreira de Delegado é carreira jurídica? Aconselho a você se informar melhor antes de escrever tantas asneiras. PMMS

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  5. Digo com toda a certeza se fosse formação em direito,não existeria tanto abuso do poder por parte desses oficias que sai da cademia achando que saber de tudo, mais na verdade eles não sabem nada, tem noções em direito, e não formação em direito. É preciso mudar mesmo a cara dessa policia colacando pessoas mais qualificada pois quem tem a ganhar é a sociedade.

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  6. Ótimo texto! A Atividade Policial fica mais especializada a cada dia, negar essa realidade seria negar a própria previsão constitucional da Missão Garante de Polícia Militar quanto à Ordem Pública.

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